457/13.0TTSTB.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
natureza temporárias (nº1 do artigo 140º do Código do Trabalho), preocupações de diminuição do risco empresarial inerente à iniciativa de novas atividades ou estimulação da política de emprego
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Relator: PAULA DO PAÇO
natureza temporárias (nº1 do artigo 140º do Código do Trabalho), preocupações de diminuição do risco empresarial inerente à iniciativa de novas atividades ou estimulação da política de emprego
Relator: Ana Patrocínio
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II. Se o Tribunal entende
Relator: CATARINA JARMELA
específica posição relativa, e por prejuízo anormal aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
objectiva de readaptação”, de modo que as expectativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta
Relator: CATARINA JARMELA
CPTA, só existe interesse processual se se demonstrar a existência de uma situação de risco. IV – No sub judice não há razões para recear que o Estado Português aliene
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
comum, se mostra indiferente para a verificação do dano, não modificando o “círculo de riscos” da sua verificação. V - Ainda que sejam as circunstâncias a definir a adequação da causa
Relator: JOÃO AMARO
modo a poder concluir-se que as expetativas de reinserção são superiores aos riscos que a comunidade suportará com a antecipação da restituição à liberdade do condenado
Relator: FONTE RAMOS
manifestando-se a sua indiferença pela realização do facto, a sua conformação com o risco de produção do resultado ilícito. 3. Demonstrando-se que a requerente/credora instaurou o processo
Relator: ALEXANDRE REIS
vantagem ou de obviar um prejuízo. V - A mesma doutrina distribui o risco da incerteza causal entre as partes envolvidas, pelo que o lesante responde, apenas, na proporção
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta