02926/09.7BEPRT
Relator: Frederico Macedo Branco
todos" (ponto 75 da Fundamentação de Facto) sendo que "os clubes e associações interessados na sua utilização têm de se inscrever" (ponto 76 da Fundamentação de Facto), não se mostra
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Relator: Frederico Macedo Branco
todos" (ponto 75 da Fundamentação de Facto) sendo que "os clubes e associações interessados na sua utilização têm de se inscrever" (ponto 76 da Fundamentação de Facto), não se mostra
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: Hélder Vieira
artigo 274º do Código dos Contratos Públicos, quando haja lugar a audiência dos interessados nos termos do disposto no artigo 273º do mesmo diploma legal, o prazo para a decisão
Relator: Vital Lopes
legislador entendeu permitir à AT o acesso à informação bancária, independentemente do consentimento do interessado, é aquela em que se verifiquem indícios de que existem acréscimos patrimoniais de valor superior
Relator: ANABELA TENREIRO
passar por ele materiais ou outros análogos) significa que, caso não seja cumprida, o interessado em aceder ao prédio para poder reparar o seu edifício ou construção, pode e deve
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
petição se siga, sem mais, a notificação da entidade requerida e de eventuais contra-interessados “para contestarem no prazo de 20 dias” – artigo 177.º, n.º1, do Código
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
futuramente tal acto vir a ser praticado, como forma de assegurar a audiência do interessado. 2. Não existindo acto de indeferimento expresso, o meio processual a utilizar não
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
não afasta a possibilidade do comitente aceitar negócio que directamente lhe for proposto por interessado não angariado pela mediadora. Sumário da Relatora
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas. Por último, se o interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão
Relator: Mário Rebelo
acto e as circunstâncias concretas em que foi proferido - como seja a participação do interessado no procedimento e a extensão dessa participação – não tendo de reportar, por princípio, todos
Relator: Ana Patrocínio
previstos sob o n.º 2, designadamente no caso de «documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição
Relator: JOAQUIM CONDESSO
direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as citadas decisões-surpresa
Relator: JORGE SEABRA
competente conservatória do registo civil ou, se tal suceder, por impulso de algum dos interessados
Relator: MANUEL BARGADO
interessado que pretenda solicitar a recusa de homologação do plano (seja no âmbito do art. 215º, seja ao abrigo do art. 216º, ambos do CIRE), deverá fazê-lo antes
Relator: JORGE CORTÊS
direito de retenção sobre a fracção, residentes na mesma, bem como de potenciais interessados na venda, o que resultou na restrição da publicidade do acto de venda e na consequente
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
Revela a existência de ligação efectiva da interessada à comunidade nacional portuguesa, a circunstância de a mesma, de nacionalidade brasileira, ter casado com um cidadão português há 27 anos
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
Toda a metodologia de avaliação das propostas concursais deve estar publicitada antes de os interessados as apresentarem. II - A metodologia de avaliação das propostas concursais não pode, em nenhuma circunstância
Relator: Helena Ribeiro
concurso de pessoal define o regime legal quanto aos requisitos de admissão dos interessados, as vagas postas a concurso e os critérios de avaliação, e deve ser qualificado como meramente
Relator: Frederico Macedo Branco
comunicação à Recorrida do projeto de decisão para efeitos de exercício da audiência de interessados.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
CPPT assegura uma obrigação genérica da AT passar certidões a pedido dos interessados, ao prever no seu artigo 24º o dever de a AT emitir certidões de actos e termos