Tribunal Central Administrativo Sul

08939/15

Data
2015-10-08
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA

Sumário

1 - Nos termos do artigo 195º do CPC, na falta de norma especial que comine a sanção de nulidade para determinada irregularidade processual, estas só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 - Se se demonstrar positivamente que a irregularidade que tinha potencialidade para influenciar a decisão da causa acabou por não ter qualquer influência negativa para a parte a quem o cumprimento da formalidade ou a eliminação do acto indevidamente praticado podia aproveitar, a nulidade deverá considerar-se sanada. 3 - Para que sentença recorrida se encontrasse em contradição com a fundamentação nela contida, necessário era que os fundamentos invocados na decisão conduzissem, num processo lógico, a solução oposta àquela que foi adoptada. 4 - A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, deduzida nos termos do artigo 104º do CPTA, é o meio processual que se justifica quando não seja dada integral satisfação, pela entidade administrativa competente, aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos. 5 - Assim sendo, existe uma relação indissociável entre o que foi inicialmente pedido (e não satisfeito) à entidade administrativa e aquilo que vem pedido ao Tribunal, ou seja, a intimação de tal entidade. 6 - No caso, todos os elementos que se extraem da interpretação do requerimento inicialmente dirigido à entidade administrativa permitem concluir que o mesmo se mostra formulado ao abrigo do artigo 37º, nº1 do CPPT e com os fins que tal preceito visa salvaguardar. 7 - Admitindo que o recurso ao artigo 37º do CPPT era o meio adequado a obter a notificação dos elementos em falta (como foi entendido pelo TAF de Sintra, sem que tal venha questionado), não restam dúvidas que, considerando a data da citação, ou seja, 08/10/14, o prazo de 30 dias, previsto no nº 1 do artigo 37º, há muito que tinha sido ultrapassado em 11/03/15. 8 - O CPPT assegura uma obrigação genérica da AT passar certidões a pedido dos interessados, ao prever no seu artigo 24º o dever de a AT emitir certidões de actos e termos do procedimento e do processo tributário, respondendo assim ao disposto no artigo 268º, nº1 da CRP. Tais certidões não estão sujeitas a prazos, embora a sua emissão importe custos.

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