652/2014-T
transparência fiscal
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transparência fiscal
residência fiscal; juros indeminizatórios
Cessão de quotas; Transparência fiscal
Responsabilidade solidária; Caducidade da liquidação; Mais valias; Residência fiscal
Relator: Paula Moura Teixeira
citação do responsável subsidiário, em processo de execução fiscal deve conter, além dos elementos incluídos na citação do executado originário, os elementos essenciais da liquidação, incluindo a respetiva fundamentação
Relator: Paula Moura Teixeira
exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitiam reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: SÍLVIO SOUSA
dívida por contribuições de Segurança Social não é reservado aos processos de execução fiscal; como tal, é eficaz, também, em sede do apenso de reclamação de créditos (processo comum
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Estado por facto ilícito no caso de ter sido ordenada a reversão da dívida fiscal de uma empresa para o sócio gerente apesar de a dívida se encontrar na altura
Benefício Fiscal – SIFIDE – Dedutibilidade dos encargos com despesas com o pessoal e despesas de funcionamento
Transparência fiscal: Sociedade de advogados
Relator: Paula Moura Teixeira
processo judicial tributário, onde se inclui o processo de oposição à execução fiscal, as alegações referidas no artigo 120.º do CPPT têm como objetivo a discussão da matéria
Relator: MARTINS SIMÃO
arguido um delinquente ocasional ou situacional em relação aos crimes de abuso de confiança fiscal e contra a segurança social, revelando assim um defeito de socialização, impõe-se a aplicação
isenção de IMT, na aquisição de prédios para revenda, em processo de execução fiscal, cujo pagamento é efetuado nos termos do artigo 256.º n.º 1 alínea
Relator: Mário Rebelo
execução fiscal foi extinta por prescrição da dívida exequenda, o prosseguimento da lide na oposição torna-se supervenientemente impossível. 2. Não obsta à extinção da oposição por impossibilidade superveniente
Relator: Cristina Travassos Bento
princípios da eficiência e da racionalidade do processo tributário. IV. A oposição fiscal está sujeita, salvo algumas excepções, ao princípio do dispositivo de alegação das causas de pedir
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
reclamação de acto do órgão da execução fiscal não é de qualificar como processo urgente antes da sua instauração, pelo que o prazo para a sua apresentação, de 10 dias
Relator: OLGA MAURÍCIO
decidiu que, na suspensão da execução da pena por crime de abuso de confiança fiscal, o tribunal tem que fazer um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação
aplicabilidade do benefício fiscal previsto no artigo
Prestações Acessórias; dedutibilidade fiscal de encargos financeiros. Artigo 32.º, n.º 2 do EBF e Artigo 23.º do CIRC
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia onde o órgão de execução fiscal, em concordância com a informação prestada, diz apenas que o pedido não está devidamente fundamentado