119/2015-T
IRS - Retenção na Fonte, Responsabilidade Solidária, Liquidação
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IRS - Retenção na Fonte, Responsabilidade Solidária, Liquidação
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Importa apurar se a quantidade de estupefaciente detida pelo arguido é
Relator: JORGE ARCANJO
I – Tendo a Autora mulher ficado impossibilitada de exercitar a sua sexualidade
Relator: JORGE ARCANJO
I – O vício da inexistência da sentença, sendo um “vício radical”, caracteriza
Relator: ALCINA MARIA DA COSTA RIBEIRO
I. A subtracção e apropriação de um vale postal, por si só
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1. - Para efeitos de preenchimento do tatbestand da alínea d) do art
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Perante acidente de viação em que o lesado se transportava em veículo
Relator: ALEXANDRE REIS
I – Nos termos do art. 4º, nº 1, g) do ETAF, compete
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
i. na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Não pode o julgador, sem ofensa dos princípios do contraditório e
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A fundamentação da sentença, «tout court», não deve confundir-se com
Relator: JORGE ARCANJO
I – A norma da alínea c) do nº 1 do art.158º
pede, importando no conceito respectivamente, e rematam as alegações do recurso com de facto gerador do imposto, culmina na questão de saber o seguinte quadro conclusivo: se as mais-valias ... decisão arbitral recorrida entendeu que “o regime mento, operada em 1989, adoptou o conceito de rendimento legal da tributação em IRS das mais-valias resultante da para efeitos de tributação
I SÉRIE Quarta-feira, 7 de outubro de 2015 Número 196 ÍNDICE
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A comunicação pelo administrador da insolvência de resolução em benefício da
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração
Relator: ALDA MARTINS
Não pode ser qualificado como acidente de trabalho o acidente de viação
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
Nos termos do disposto nos artigos 48º, nº 2 e 49º do
Relator: EVA ALMEIDA
I - A causa de pedir, relativamente à 1ª ré, não configura cumprimento
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O processo de revitalização reveste-se de natureza especial e urgente