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Aviso n.º 77/2015
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro;
e) Emitir recomendações; Por ordem superior se torna público que, em 14 de julho
f) Arrecadar e gerir as receitas provenientes dos jogos de 2015 e 7 de outubro de 2015, foram recebidas notas,
de base territorial e dos jogos e apostas online; respetivamente pelo Gabinete do Chefe do Executivo da
g) Liquidar as contrapartidas, as taxas e os impostos Região Administrativa Especial de Macau da República
devidos pelo exercício da atividade de exploração de jogos Popular da China e pelo Consulado-Geral de Portugal em
de base territorial e de jogos e apostas online, bem como Macau e Hong Kong, em que se comunica terem sido cum-
as multas e as coimas aplicáveis neste âmbito; pridas as respetivas formalidades constitucionais internas
h) Aprovar o material e utensílios destinados aos jogos de aprovação do Protocolo de Revisão do Acordo Quadro
de base territorial, tendo em vista a sua conformidade com de Cooperação entre a República Portuguesa e a Região
as regras e regulamentos em vigor; Administrativa Especial de Macau da República Popular
i) Assegurar a criação e a gestão de bases de dados com da China, assinado em Macau, em 17 de maio de 2014.
informação atualizada sobre as pessoas que, voluntária, O referido Protocolo de Revisão foi aprovado pela Re-
administrativa ou judicialmente, se encontrem impedidas solução da Assembleia da República n.º 85/2015, de 5 de
de jogar. junho de 2015 e ratificado pelo Decreto do Presidente da
9228 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 26 de outubro de 2015
República n.º 54/2015, de 10 de julho de 2015, ambos Considerando que a convenção coletiva regula diversas
publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de
10 de julho de 2015. cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Embora
Nos termos do artigo 14.º do Acordo Quadro de Coo- a extensão tenha sido requerida para todo o território na-
peração entre a República Portuguesa e a Região Admi- cional, a presente extensão apenas é aplicável no território
nistrativa Especial de Macau da República Popular da do continente, porquanto a extensão de convenção coletiva
China, o Protocolo de Revisão entrará em vigor a 6 de nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
novembro de 2015. Regionais.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
Direção-Geral de Política Externa, 12 de outubro de extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de
2015. — A Subdiretora-Geral, Rita Laranjinha. 29 de agosto de 2015, ao qual não foi deduzida oposição
por parte dos interessados.
Nestes termos, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do
Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO e económicas justificativas da extensão e observados os
E SEGURANÇA SOCIAL critérios necessários para o alargamento das condições de
trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente
Portaria n.º 385/2015 o critério da representatividade previsto na subalínea ii)
da alínea c) do n.º 1 da RCM promove-se a extensão do
de 26 de outubro contrato coletivo e suas alterações em causa.
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações
Assim:
entre a ADCP — Associação das Adegas Cooperativas de Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
Portugal e a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
e Serviços. do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Re-
O contrato coletivo e suas alterações entre a ADCP — As- solução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada
sociação das Adegas Cooperativas de Portugal e a FETE- no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho
SE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços, de 2014, o seguinte:
respetivamente, publicadas no Boletim do Trabalho e Em-
prego, n.º 27, de 22 de julho de 2014, e n.º 25, de 8 de julho Artigo 1.º
de 2015, abrangem, no território nacional, as relações de
trabalho entre as adegas cooperativas, cooperativas agrí- 1 — As condições de trabalho constantes do contrato
colas com secção vitivinícola, seus cooperadores, uniões coletivo e suas alterações entre a ADCP — Associação das
ou federações de adegas cooperativas, e trabalhadores ao Adegas Cooperativas de Portugal e a FETESE — Federa-
seu serviço, uns e outros representados pelas associações ção dos Sindicatos da Indústria e Serviços, respetivamente,
que as outorgaram. publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de
As partes signatárias requereram a extensão do contrato 22 de julho de 2014, e n.º 25, de 8 de julho de 2015, são
coletivo e suas alterações a todas as empresas do mesmo se- estendidas no território do continente:
tor de atividade não filiadas na associação de empregadores
outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões a) Às relações de trabalho entre adegas cooperativas,
e categorias profissionais previstas na convenção, repre- cooperativas agrícolas com secção vitivinícola, seus co-
sentados pela associação sindical outorgante, observando operadores, uniões ou federações de adegas cooperativas
o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do não filiados na associação de empregadores outorgante e
Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada profissionais nelas previstas, representados pela associação
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, sindical outorgante;
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
de junho de 2014, doravante designada por RCM. na associação de empregadores outorgante que exerçam
De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
dros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis-
da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) sionais nelas previstas, não representados pela associação
da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos sindical outorgante.
respetivos associados, diretamente ou através da estrutura
representada, é constituído em mais de 30 % por micro, 2 — Não são objeto de extensão as disposições contrá-
pequenas e médias empresas. rias a normas legais imperativas.
Considerando que a convenção coletiva foi inicialmente
publicada em julho de 2014, não foi possível efetuar o Artigo 2.º
estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
salarial, uma vez que os últimos elementos disponíveis após a sua publicação no Diário da República.
dos Quadros de Pessoal dizem respeito ao ano de 2013. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
Todavia, considerando que a tabela salarial é semelhante previstas na convenção, em vigor, produzem efeitos a
à de outra convenção coletiva com portaria de extensão, partir do primeiro dia do mês da publicação da presente
entre a mesma associação de empregadores e outra as- portaria.
sociação sindical, o impacto representará um acréscimo
nominal idêntico, de 1,8 % na massa salarial do total dos O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de
trabalhadores por conta de outrem abrangidos. Oliveira, em 9 de outubro de 2015.
Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 26 de outubro de 2015 9229
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO por eles pagos, acrescidos dos respectivos juros indem-
nizatórios.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo X. Deve ser mantida a jurisprudência do STA constante
n.º 5/2015 dos acórdãos da 2.ª Secção do STA: (a) de 04/12/2013 tirado
no âmbito do processo n.º 1582/13; (b) e de 08/01/2014
Processo n.º 1292/14 — Pleno da 2.ª Secção
tirado no âmbito do processo n.º 01078/12.
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tribu- Sem conceder:
tário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 — A …e B …, com os demais sinais dos autos, diri- XI. Mesmo que assim não se entenda, a interpretação da
giram ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do norma da Lei n.º 15/2010 que revogou o n.º 2 do artigo 10.º
Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto do CIRS no sentido de que tal revogação atingiria as mais-
no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 -valias em acções obtidas antes da sua entrada em vigor,
de Janeiro (regime jurídico da arbitragem em matéria tri- sempre seria inconstitucional por manifesta violação do
butária), recurso do acórdão proferido na sequência de princípio da confiança estipulado no artigo 2.º da Consti-
pedido de pronúncia arbitral no processo n.º 107/2014-T tuição da República Portuguesa.
do CAAD, que teve por objecto o acto de liquidação adi- XII. O que igualmente determinaria a procedência da
cional de IRS referente ao ano de 2010 e respectivos juros acção e anulação das liquidações impugnadas. Como é de
compensatórios, no montante global de € 1.072.733,80. inteira JUSTIÇA!
Invocam, para o efeito, a oposição desse acórdão arbitral
com os acórdãos proferidos pela 2.ª Secção do Supremo 1.2 — A Autoridade Tributária apresentou contra-
Tribunal Administrativo de 4/12/2013 e de 8/01/2014, -alegações, que concluiu da seguinte forma:
proferidos nos recursos com os nsº 01582/13 e n.º 1078/12, I. A decisão que ora se pede, importando no conceito
respectivamente, e rematam as alegações do recurso com de facto gerador do imposto, culmina na questão de saber
o seguinte quadro conclusivo: se as mais-valias obtidas no ano de 2010, antes da entrada
I. A decisão arbitral de que ora se recorre foi notifi- em vigor das alterações introduzidas no Código do IRS
cada aos Recorrentes em 03/10/2014, pelo que o recurso pela Lei n.º 15/2010, de 02 de julho, ou seja, antes de
é tempestivo uma vez que deveria ter sido apresentado no 27/07/2010, concorrem ou não para o saldo a que alude o
prazo de 30 dias a contar de tal notificação (Cfr. n.º 3 do artigo 43.º do mesmo Código.
artigo 25.º do RJAT, e n.º 1 do artigo 152.º do CPTA); II. O legislador da Reforma da Tributação do Rendi-
II. A decisão arbitral recorrida entendeu que “o regime mento, operada em 1989, adoptou o conceito de rendimento
legal da tributação em IRS das mais-valias resultante da para efeitos de tributação que melhor expressasse o índice
alteração àquele Código introduzidas pela Lei n.º 15/2010 da capacidade dos seus titulares de pagar imposto, consi-
de 26 de Julho, teve em vista a sujeição ao novo regime derando como rendimento para efeitos de IRS todo o fluxo
da totalidade das mais-valias auferidas no exercício de de carácter patrimonial que de forma evidente revelasse
2010, e que tal comando legislativo não enferma de qual- adequadamente a capacidade de pagar imposto por parte
quer inconstitucionalidade, nem é afastado por qualquer dos seus detentores.
outra norma legal que com ela se encontre numa relação III. No entanto, muito embora tenha adotado esta conce-
de antinomia”; ção de rendimento para efeitos de tributação, o legislador
III. O douto acórdão da 2.ª Secção do STA de 04/12/2013 não deixou de evidenciar algum desvio a este princípio.
tirado no âmbito do processo n.º 1582/13 e o douto acórdão A título de exemplo, tomemos o facto de, nomeadamente,
da 2.ª Secção do STA de 08/01/2014 tirado no âmbito do consagrar no citado artigo 10.º do Código do IRS, uma
processo n.º 01078/12 decidiram a mesma questão funda- exclusão da tributação das mais-valias mobiliárias, em
mental de direito em sentido precisamente oposto. determinadas condições.
IV. Não há qualquer acórdão de uniformização de ju- IV. Esta situação de exclusão das mais-valias provenien-
risprudência emitido pelo STA nem é conhecida qualquer tes da alienação de ações vinha sendo, no entanto, desde
jurisprudência desse mesmo supremo areópago que abone há muito, e por muitos, criticada, nomeadamente, no que
no sentido da decisão recorrida. ela atenta contra os princípios de igualdade tributária e de
V. O presente recurso deve ser admitido porque se en- equidade do próprio sistema de tributação do rendimento,
contram verificados os respectivos pressupostos. designadamente e a este propósito Xavier de Basto in obra
VI. As mais-valias produzidas antes de 27/07/2010, supra citada.
com a alienação de acções detidas há mais de 12 meses, V. Efectivamente, tal exclusão de tributação veio a ser
continuam a seguir o regime de não sujeição que vinha revogada com a aprovação da Lei n.º 15/2010, de 26 de
determinado no n.º 2 do CIRS anteriormente às alterações Julho. O legislador de 2010, ao não consagrar nenhuma
introduzidas pela Lei n.º 15/2010 de 26 de Julho. norma de direito transitório que salvaguardasse a tributação
VII. E como tal, não concorrem para a formação do de factos tributários em formação, quis, expressamente,
saldo anual tributável de mais-valias a que se refere o que as situações de realização de mais-valias durante o ano
artigo 43.º do CIRS. de 2010, das quais resultasse um saldo positivo, fossem
VIII. A decisão recorrida violou do n.º 2 do artigo 12.º sujeitas a tributação efectiva, independentemente da data
da LGT, conjugado com o artigo 5.º da Lei n.º 15/2010, da sua realização.
de 26 de Julho. VI. O IRS caracteriza-se por ser um imposto direto e
IX. Consequentemente deve ser revogada e substituída periódico de carácter anual.
por outra que dê procedência ao pedido de pronúncia arbi- VII. E, como vem sendo defendido pela generalidade da
tral e determine a anulação das liquidações impugnadas, doutrina, o facto gerador do imposto verifica-se em 31 de
ordenando a restituição aos recorrentes dos montantes Dezembro de cada ano, só assim se compreendendo o ca-
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rácter unitário e global da tributação do rendimento, muito tributação só se estabiliza no fim do ano fiscal, em 31 de
embora haja um recorte analítico das várias categorias de Dezembro.
rendimentos de acordo com a sua fonte. XVIII. Confiram-se ainda o n.º 4 do artigo 45.º e o n.º 1
VIII. Na verdade, o facto gerador não é sequer o ganho do artigo 48.º da lei geral tributária que estabelecem que
resultante da alienação mas, sim, o saldo positivo apurado os prazos de caducidade e prescrição de dívidas fiscais nos
em determinado período de tributação entre as mais e as impostos periódicos, como é o caso do IRS, contam-se a
menos valias realizadas. partir do fim do ano em que se verificou o facto tributário,
IX. Com o devido respeito, defender que o facto ge- que o mesmo é dizer que cada facto gerador de rendimento
rador seja a alienação das acções que deram origem às individualmente considerado — como o recebimento de
mais-valias tributadas, além de desvirtuar o carácter anual um salário ou a emissão de um recibo de honorários — não
do imposto é, salvo o devido respeito, atentar contra o é por si só considerado um facto tributário autónomo,
seu carácter unitário, princípio básico e estruturante da atento o carácter anual do imposto
Reforma da Tributação do Rendimento levada a cabo pelo XIX. Interpretação diversa viola o princípio constitu-
legislador em 1989. cional da igualdade, ínsito no artigo 13.º da CRP e bem
X. A norma em apreço, e de cuja aplicação aqui se cuida, assim o n.º 1 do artigo 104.º da Lei Fundamental.
traduziu-se, tão só, na revogação da exclusão da tributação XX. Com efeito, não se pode ter por admissível que,
de que beneficiava a alienação de acções detidas pelos seus por exemplo, os rendimentos do trabalho auferidos ao
titulares há mais de 12 meses. longo do ano sejam considerados como constituindo um
XI. A este propósito, Manuel Faustino, in obra citada, facto tributário único a 31 de Dezembro, e rendimentos de
“[...] a norma que dispõe que “o valor dos rendimen- outra natureza pretendam escapar ao facto tributário único
tos qualificados como mais-valias é o correspondente ao e beneficiar de um rendimento mais favorável.
saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias” XXI. Por outro lado, e salvo o devido respeito, seria
não pode deixar de ser qualificada como uma norma de quase abusivo que se defendesse que o regime instituído
desenvolvimento das regras de determinação da matéria pela Lei 15/2010 padecesse de inconstitucionalidade por
colectável, que não tenham natureza meramente procedi- violação da proteção da confiança.
mental, específicas para cada tipo de mais-valias que se XXII. Com efeito, no mês anterior à publicação da Lei
inscrevem no correspondente capítulo do Código do IRS. n.º 15/2010, de 26 de Julho, foram publicados outros diplo-
E ainda, devendo igualmente merecer a mesma qualifi- mas com medidas adicionais de consolidação orçamental
cação, tem de relevar-se a norma que, excepcionando a que visaram reforçar e acelerar a redução de défice exces-
estanquicidade do princípio da anualidade do imposto, sivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos
no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).
permite o reporte de perdas verificadas em anos anteriores
XXIII. Efectivamente, o Tribunal Constitucional quando
a resultados positivos obtidos no ano e que, no momento
chamado a pronunciar-se sobre a eventual inconstitucio-
da liquidação, podem anular o saldo positivo obtido no
nalidade da Lei n.º 11/2010, de 15 de Junho, que criou
ano em causa.”.
um escalão adicional de tributação em IRS, sujeitando
XII. Donde, resulta claro que a liquidação impugnada os rendimentos superiores a esse escalão a uma taxa de
não viola o n.º 2 do artigo 12.º da LGT, porquanto a admi- 45 %, decidiu que: “Ora apesar de a introdução do novo
nistração tributária não aplicou a Lei 15/2010, de 26 de escalão de 45 % bem como o aumento da taxa de IRS em
Julho, a um facto decorrido antes da sua entrada em vigor, todos os escalões terem, por certo, como consequência o
mas sim, a um facto tributário — o saldo positivo apurado aumento do montante do imposto a pagar no momento
para aquele ano de 2010 — facto que ocorre já depois da da liquidação e cobrança do mesmo, isso não significa
sua entrada em vigor, a 31 de Dezembro. que exista uma expectativa constitucionalmente tutelada
XIII. O facto tributário não foi gerado no momento do de que essas alterações tenham de ser todas efectuadas
ganho das mais-valias, o que resulta, quer atendamos à pelo legislador logo no dia 1 de Janeiro de cada ano. No
anualidade do imposto, quer à formação do rendimento caso em apreço, várias foram as razões que levaram o
a tributar. legislador a proceder a essas alterações já no decurso
XIV. O valor dos rendimentos sujeitos a mais-valias é do ano fiscal”.
o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias XXIV. Toda a argumentação utilizada pelo Tribunal
e as menos-valias realizadas no mesmo ano, conforme Constitucional no Acórdão n.º 399/2010, vale mutatis mu-
dispõe o artigo 43.º do código do IRS, sendo que o facto tandis para a questão ora controvertida.
tributário sujeito a imposto só está completo no último dia XXV. A liquidação de IRS em causa nos presentes au-
do período de tributação. tos não está ferida de qualquer vício de ilegalidade ou de
XV. A revogação da disposição normativa em análise, inconstitucionalidade, como pretendem os Requerentes,
que excluía do rendimento as mais-valias auferidas com posição, de resto, pugnada pela doutrina. Socorremo-nos,
a alienação de ações detidas pelo seu titular durante mais aqui, na explanação de Jorge Menezes Leitão, acima citada.
de 12 meses, aplica-se às mais/menos valias ocorridas XXVI. Com efeito, quer “o pensamento do legisla-
durante todo o ano de 2010. dor — o elemento histórico-genético”, quer o direito posi-
XVI. O que é consonante com a aplicação, ao ano tivo, interpretado no sentido da prevalência da lei especial
completo, das novas taxas de IRS aprovadas pela Lei sobre a lei geral, e que determina a que o artigo 43.º, n.º 1,
n.º 11/2010, de 15 de Junho, com entrada em vigor a 16 de do CIRS afaste a aplicação do n.º 2 do artigo 12.º da LGT,
Junho, e a Lei n.º 12/2010, de 30 de Junho, com entrada permitem concluir que a aplicação da nova regulação às
em vigor a 01 de Julho. mais-valias obtidas durante todo o ano de 2010 não con-
XVII. Da mesma forma, o IRS é um imposto anual em figura uma situação de retroatividade, porquanto a nova
que se tributa o englobamento de todos os rendimentos lei aplica-se ao saldo apurado entre as mais e menos valias
recebidos num determinado ano, pelo que o período de obtidas no final do ano.
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XXVII. “O Código do IRS é auto-suficiente quanto à de taxa especial ou a englobamento nos rendimentos
aplicação no tempo das regras nele compreendidas: va- das demais categorias.
lem e têm eficácia por todo o período anual de tributa- 2.º - O acórdão Tribunal Constitucional n.º 399/10,
ção”. E, continuando a citar Menezes Leitão: Justamente, 27 outubro 2010 (invocado pela recorrente) é inapli-
como, a factualidade tributária relevante neste âmbito é cável ao caso concreto na medida em que, após con-
constituída pelo saldo positivo entre as mais-valias e as siderações sobre o princípio da irretroactividade das
menos-valias apurado em relação a todo o ano, a e nova leis fiscais:
que constitui a Lei n.º 15/2010 deve aplicar-se a todas as — emite pronúncia sobre questão distinta: aplicação
mais-valias realizadas desde 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do artigo 68.º n.º 1 CIRS a todos os rendimentos aufe-
de 2010. A disposição constante do n.º 1 do artigo 43.º do ridos no ano 2010 após as alterações introduzidas pela
CIRS constitui, assim uma norma especial que afasta, por Lei n.º 11/2010, 15 junho (novo escalão para rendimento
si mesma, qualquer fraccionamento pro rata temporis do colectável superior a €150 000, sujeito à taxa de 45 %)
período anual de tributação, pois impõe antes a conside- e pela Lei n.º 12-A/2010, 30 junho (aumento do valor da
ração do período de tributação desde o seu início e na sua taxa de todos os escalões, incluindo o escalão e a taxa
integralidade. introduzidos pela Lei n.º 11/2010, 15 junho);
XXVIII. Resulta pois, como vem de se citar, que a apli- — não declara a inconstitucionalidade da norma
cação da Lei 15/2010 às mais-valias, em causa nos autos, constante do artigo 68.º n.º 1 CIRS, nas sucessivas
não viola as regras de aplicação da lei no tempo, porquanto redacções conferidas pelos diplomas supra identifi-
o facto tributário ocorre a 31 de Dezembro, sendo relevante cados.
a normatividade que estiver em vigor no dia do encerra- Conclusão
mento do período de tributação. O recurso merece provimento.
XXIX. Outro tanto se dizendo quanto à questão da cons- A decisão arbitral impugnada deve ser revogada
titucionalidade, a que já nos referimos, aderindo a toda a e substituída por acórdão anulatório da liquidação
argumentação utilizada pelo Tribunal Constitucional no adicional de IRS e respectivos juros compensatórios,
Acórdão n.º 399/2010, que aqui vale, mutatis mutandis, em consequência da adesão à doutrina do acórdão
para a questão ora controvertida. fundamento.»
XXX. Posto que, o acórdão recorrido não merece a
censura que lhe vem assacada. 1.4 — Face ao disposto no artigo 25.º do Dec. Lei
XXXI. Dizendo-se ainda que, ao contrário do alegado n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (regime jurídico da arbi-
pelo A., o acórdão arbitral não é construído sobre uma tragem em matéria tributária), a decisão proferida na
“omissão de raciocínio”, qual seja a de “passar por cima sequência de pedido de pronúncia arbitral é susceptí-
da norma que fixa a entrada em vigor da Lei 15/2010”. vel de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo
Confira-se, o penúltimo parágrafo a fls. 6 do acórdão, e, quando esteja em oposição, quanto à mesma questão
bem assim, o raciocínio expendido no mesmo. fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tri-
XXXII. Resulta pois, evidente, que a decisão ínsita bunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal
no acórdão recorrido constitui a “melhor aplicação do Administrativo (n.º 2), sendo aplicável a tal recurso,
direito”. com as necessárias adaptações, o regime do recurso para
uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º
1.3 — O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto do CPTA (n.º 3).
parecer no sentido de que o recurso devia merecer provi- Os Recorrentes indicaram dois acórdãos do STA como
mento e a decisão arbitral devia ser revogada e substituída fundamento da invocada oposição, quando a orientação
por acórdão que, aderindo à doutrina do acórdão funda- que tem sido perfilhada, de forma pacífica e reiterada,
mento, determinasse a anulação do acto de liquidação neste Supremo Tribunal, em matéria de recurso para uni-
sindicado e dos respectivos juros compensatórios, argu- formização de jurisprudência, é no sentido de que só no
mentando o seguinte: caso de o acórdão recorrido conter mais que uma decisão
«[...] e o recurso se reportar a todas ou a várias delas, poderá ser
1.º - A periodicidade anual do imposto não justifica indicado um acórdão em oposição para cada uma dessas
a aplicação retroactiva da Lei n.º 15/2010, 26 julho, questões; já se é uma única a questão relativamente à qual
a factos tributários ocorridos antes do início da sua se pretende ocorrer oposição de julgados, deve o recorrente
vigência, sob pena de violação do princípio sobre a eleger um e só um acórdão fundamento.
aplicação da lei tributária no tempo. Todavia, constata-se que nos dois indicados acórdãos foi
A tese da decisão arbitral incorre no erro de confusão apreciada e decidida precisamente a mesma e única questão
conceptual entre facto tributário instantâneo (ganho de direito, e que ambos sufragaram a mesma argumentação
resultante de cada alienação onerosa) e facto tributário e solução jurídica, que se mostra, aliás, sumariada de forma
complexo de formação sucessiva (saldo apurado entre idêntica. Pelo que se nos afigura que redundaria em acto
as mais-valias e as menos-valias realizadas no período inútil convidar os Recorrentes a eleger apenas um acórdão
anual do imposto); [...] fundamento de entre os dois indicados, e que pode e deve
Nas mais-valias resultantes da alienação de partici- considerar-se como acórdão fundamento o que foi nome-
pações sociais o tributo incide sobre operações que se ado em primeiro lugar, ou seja, o proferido em 4/12/2013,
produzem e esgotam de modo instantâneo, surgindo o no proc. n.º 01582/13, cuja fundamentação foi, de resto,
facto gerador do tributo isolado no tempo. reproduzida no acórdão referenciado em segundo lugar.
Deste conjunto de operações resulta uma consolida- 1.5 — Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselhei-
ção anual das mais-valias e menos-valias, para efeito de ros Adjuntos, cumpre decidir em conferência do Pleno
apuramento da matéria colectável, sujeita a incidência da Secção.
9232 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 26 de outubro de 2015
2 — Na decisão arbitral recorrida julgaram-se como d. Em 19/11/2004, por altura da transformação da em-
provados os seguintes factos: presa em S. A., adquiriu 20.523 acções por incorporação
de reservas;
1 — As liquidações impugnadas têm por origem a e. Em 31/05/2006 vendeu 4.800 acções;
correcção meramente aritmética à matéria colectável em f. Em 05/03/2008 adquiriu, por permuta, 5.175 acções;
IRS de 2010, por omissão à declaração de rendimentos g. Em 07 /03/2008 vendeu 86.858 acções;
de mais-valias obtidas com a alienação de acções em h. Em 07 /05/2009 vendeu 40 acções;
30/03/2010, as quais eram detidas pelos Requerentes há i. Em 13/10/2009 vendeu 102.000 acções.
mais de 12 meses.
2 — A AT determinou um acréscimo à matéria colec- 11 — Pelo que, após a última das operações descritas, o
tável no montante de €4.917.819,42, sobre o qual fez Requerente ficou detentor de um lote final de 102.000 ac-
incidir a taxa de tributação autónoma de 20 % prevista ções, que vieram a ser vendidas em 30/03/2010, à empresa
no n.º 4 do artigo 72.º do CIRS (na redacção em vigor a “D…, S. A.” pelo preço global de €5.038.272,40.
31/12/2010). 12 — O valor de aquisição destas acções, vendidas em
3 — Como fundamento desta imposição, a AT conside- 30/03/2010, tomando em consideração o método de im-
rou que a alteração ao Código do IRS introduzida pela Lei putação, first in, first out (as primeiras adquiridas são as
n.º 15/2010 de 26 de Julho é aplicável às mais-valias com primeiras a serem vendidas), é o constante do Quadro final
venda de acções obtidas antes da sua entrada em vigor, da página 10/15 do RIT, ou seja:
nomeadamente quanto à revogação do n.º 2 do artigo 10.º a. 96.825 acções têm um valor de aquisição unitário de
do CIRS e à alteração da taxa de tributação constante do € 0.0046783, num total de € 452,98 para este lote;
n.º 4 do artigo 72.º b. 5.175 acções têm um valor de aquisição unitário de
4 — A liquidação em causa foi emitida, com funda- € 23,188406 num total de € 120.00000 para este lote.
mento no Relatório de inspeção Tributária, levada a cabo
ao abrigo da Ordem de Serviço 0I20 1303441, notificado 13 — Perfazendo-se, para as 102.000 acções vendidas,
ao Requerente pelo Ofício n.º 69404/0505 datado de um valor de aquisição de € 102.452,98.
14 — As datas da respectiva aquisição pelo Requerente,
2013/10/30.
foram as seguintes:
5 — A liquidação em causa, deu origem à demonstração
de acerto de contas n.º 2013 00005097639 que tinha prazo a.76.302 acções em 16/10/1998;
de pagamento voluntário até ao dia 18/12/2013. b. 20.523 acções em 19/11/2004;
6 — Em 18/12/2013 os Requerentes pagaram o im- c. 5.175 acções em 05/03/2008.
posto em dívida ao abrigo do Regime Extraordinário de
Regularização de Dívidas estatuído pelo Decreto-Lei 3 — No acórdão fundamento consta como provada a
seguinte matéria de facto:
n.º 151-A/2013, pelo que ficou dispensado do pagamento
de juros compensatórios e moratórios, cifrando-se o valor 1 — No ano de 2010 a Impugnante esposa alienou as
pago pelos Requerentes em 18/12/2013 no montante de seguintes ações por si detidas:
€980.013,56.
7 — O Requerente, no início do ano de 2010, era titular
de 102.000 acções da sociedade anónima “C…, S. A.”,
com o NIPC …, representativas de 25,5 % do respectivo
capital social.
8 — A sociedade em causa foi constituída em 14/12/1977
sob a forma de sociedade por quotas e transformada em
sociedade anónima em 19/11/2004.
9 — As 402.000 acções, alienadas em 30/03/2010, fa-
ziam parte de um lote de mais alargado de acções que
advieram à titularidade do Requerente entre os anos de
1977 (por ocasião da constituição da empresa) e 2008
(altura em que adquiriu um último lote de 5.175 acções
por permuta).
10 — Considerando que as acções derivadas da trans-
formação em sociedade por quotas assumem a data de
aquisição das quotas que lhe deram origem, as acções da
sociedade que o Contribuinte marido deteve ao longo do
tempo foram adquiridas nas datas constantes do Quadro
ínsito no final da página 3/15 do RIT:
a. Em 14/12/1977 adquiriu, na constituição da empresa,
o correspondente a 20.000 acções (isto é as quotas respec-
tivas) pelo preço total de 20.000$00;
b. Em 16/10/1998 comprou o equivalente a 310.000 ac-
ções (em quotas correspondentes) pelo preço total de
310.000$00;
c. Em 14/10/2002 vendeu o equivalente a 60.000 acções
pelo preço total de €84.375,00; — cf. doc. de fls 18 e 19 dos autos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 26 de outubro de 2015 9233
2 — No Anexo G à declaração Modelo 3 — IRS, rela- 4 — Como se deixou já referido, a decisão proferida na
tiva ao ano de 2010, os Impugnantes declararam, entre o sequência de pedido de pronúncia arbitral é susceptível de
mais, o seguinte: recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando
esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental
de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central
Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administra-
tivo, sendo aplicável a tal recurso, com as necessárias
adaptações, o regime do recurso para uniformização de
jurisprudência previsto no artigo 152.º do CPTA.
Razão por que importa, desde logo, apreciar se existe
contradição entre o acórdão arbitral recorrido e o acór-
dão fundamento quanto à mesma questão fundamental
de direito.
Como é consabido, para apurar a existência da referida
oposição é exigível que (i) se trate do mesmo fundamento
de direito, (ii) que não tenha havido alteração substancial
da regulamentação jurídica e (iii) que se tenha perfilhado
solução oposta nos dois arestos: o que, como óbvio, pres-
supõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não
tem sentido a discussão dos referidos pressupostos.
Daí que este tipo de recurso tenha por pressuposto ne-
cessário a identidade dos factos subjacentes (que terão de
ser essencialmente os mesmos do ponto de vista do seu
significado jurídico) e uma identidade do regime jurídico
aplicado (ainda que em invólucros legislativos diferentes),
já que sem essa identidade não será possível vislumbrar a
emissão de proposições jurídicas opostas sobre a mesma
questão fundamental de direito, que careça de uniformi-
zação jurisprudencial.
Vejamos, então, se, no caso, ocorrem os enunciados
requisitos legais.
Nos arestos em confronto estavam em causa liquidações
adicionais de IRS referentes ao ano de 2010, provocadas
pela consideração de mais-valias decorrentes de actos de
venda de acções em data anterior a 27/07/2010, nos termos
do artigo 43.º, n.º 1, do CIRS, tributados à taxa especial
de 20 % prevista no artigo 72.º, n.º 4, do mesmo diploma
— cf. docs. de fls. 13 e 14 dos autos. legal, tudo de acordo com a disciplina legal introduzida
pela Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho, que entrou em vigor
3 — Com base na declaração de rendimentos apresen- em 27 de Julho de 2010. E a questão que em ambos se
tada foi emitida a liquidação n.º 20115004624767, entre colocava era a de saber se a tributação dessas mais-valias
o mais, com o seguinte teor, devia ser determinada à luz da lei vigente à data dessa
venda ou se devia, antes, ser determinada à luz da disciplina
introduzida por essa Lei n.º 15/2010.
O acórdão fundamento, confirmando a sentença da
1.ª instância, teve por aplicável a lei vigente à data da
venda das acções, no entendimento de que as mais-valias
derivam de um facto tributário instantâneo, que se produz
e esgota no momento da venda, e que, nessa circunstância,
a aplicação da Lei n.º 15/2010 a um facto tributário instan-
tâneo ocorrido antes da sua entrada em vigor representaria
uma retroactividade autêntica, proibida pelo artigo 103.º,
n.º 3, da CRP. E tendo em conta que essa Lei se limitou a
definir a data da sua entrada em vigor sem nada mais dizer
sobre a respectiva aplicação temporal, julgou-se, face às
regras legais sobre a aplicação da lei no tempo contidas nos
artigos 12.º da LGT e 12.º do C.Civil, que o novo regime
legal tinha aplicação apenas às mais-valias realizadas a
partir do início da sua vigência.
Já a decisão arbitral, em clara e expressa discordância
com a jurisprudência contida no acórdão fundamento — e
— cf. doc. de fls. 9 dos autos. que os ora Recorrentes haviam invocado em prol da sua
tese — julgou ser aplicável às mais valias obtidas com a
4 — A liquidação referida no ponto anterior foi paga alienação de acções em 30/03/2010 o novo regime intro-
em 7.9.2011. — cf. doc. de fls. 9 dos autos. duzido pela Lei n.º 15/2010, por ter entendido que o facto
9234 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 26 de outubro de 2015
tributário gerador das mais-valias é complexo e de forma- facto tributário for de formação sucessiva, a lei nova só
ção sucessiva, por a tributação incidir sobre a diferença ou se aplica ao período decorrido a partir da sua entrada em
saldo entre as mais-valias e as menos-valias apuradas no vigor». O que constitui a reafirmação do princípio geral
final do ano, pelo que não haveria obstáculo à aplicação de direito firmado no nosso sistema jurídico e constante
da Lei n.º 15/2010 uma vez que ela se encontrava já em do artigo 12.º do Cód.Civil, como do princípio constitu-
vigor nesse final de 2010, não ocorrendo, portanto, qual- cional da irretroactividade da lei tributária constante do
quer retroactividade proibida pela Constituição. Para além artigo 103.º da CRP.
disso, argumentou que o diploma em causa, sendo uma Vejamos, pois, tendo em atenção que se trata de ma-
lei especial, afasta o regime geral contido no artigo 12.º, téria assaz controversa, que tem vindo a obter decisões
n.º 2, da LGT, e, por isso, não constituiria uma ilegalidade opostas e contraditórias no seio do próprio tribunal ar-
a aplicação da lei nova na determinação das mais-valias bitral (como se pode ver pela leitura nomeadamente,
realizadas nesse ano e decorrentes da venda de acções das seguintes decisões arbitrais: de 10/08/2012, no
antes da sua entrada em vigor. Proc n.º 25/2011-T, de 31/03/2015, no Proc. n.º 770/2014-T,
É, pois, notório que em face de situações de facto subs- de 18/01/2014, no Proc. n.º 135/2013-T, e de 27/02/2015,
tancialmente idênticas e enquadradas no mesmo panorama no Proc. n.º 509/2014T) (1), algumas das quais acolhem a
jurídico, os arestos em confronto, divergindo tanto no que posição sufragada pelo Supremo Tribunal Administrativo
toca à natureza do facto tributário, como no que toca à nos dois arestos que proferiu sobre a matéria, e outras di-
aplicação da lei no tempo, ditaram soluções opostas quanto vergem dela, como sucedeu no caso da decisão recorrida.
à determinação do regime legal aplicável às mais-valias Como se sabe, os acréscimos patrimoniais que o Có-
decorrentes da venda de acções no período compreen- digo do IRS considera como mais-valias tributáveis na
dido entre 1 de Janeiro de 2010 e 26 de Julho do mesmo Categoria G correspondem, essencialmente, a ganhos re-
ano, verificando-se, assim, a invocada contradição sobre sultantes de uma valorização de bens (os denominados
a mesma questão fundamental de direito. “ganhos trazidos pelo vento” ou windfall gains no dizer
Razão por que se passará, de imediato, ao conhecimento anglo-saxónico), cujo tratamento fiscal na legislação por-
do objecto do recurso. tuguesa contém muitas especificidades, desde logo face
4.1 — A questão fundamental de direito que opõe a à opção, por parte do legislador, de apenas tributar as
decisão arbitral ao acórdão do Supremo Tribunal Adminis- mais-valias no momento da realização (o que contradiz
trativo consiste em saber se é ou não legalmente admissível a teoria do rendimento-acréscimo, que caso fosse adop-
submeter a tributação das mais-valias decorrentes da venda tada implicaria que fossem sujeitas a tributação todas as
de partes sociais (acções) no período compreendido entre valorizações patrimoniais ocorridas, quer fossem ou não
1 de Janeiro de 2010 e 26 de Julho de 2010 ao regime legal
realizadas).
instituído pela Lei n.º 15/2010, que entrou em vigor no dia
Com efeito, em matéria de incidência de imposto so-
27 de Julho do mesmo ano.
bre o rendimento das pessoas singulares, o Código do
No que toca à situação fáctica em apreciação, importa
IRS estabelece que “constituem mais-valias os ganhos
reter que a referida Lei 15/2010 revogou o n.º 2 do ar-
tigo 10.º do CIRS, que, na sua alínea a), excluía da tribu- obtidos que [...] resultem da alienação onerosa de par-
tação as mais-valias provenientes da alienação de acções tes sociais e de outros valores mobiliários” e determina
detidas pelo respectivo titular durante mais de 12 meses, e que “os ganhos consideram-se obtidos no momento da
alterou o n.º 4 do artigo 72.º do mesmo diploma, fixando alienação” — artigo 10.º, n.º 1, al. b), e nsº 3 e 4. Isto é,
em 20 % a taxa especial de tributação que era, anterior- estabelece, de forma clara e inequívoca, que os incrementos
mente, de 10 %. patrimoniais ou ganhos derivados da alienação onerosa de
Sob o ponto de vista constitucional, ambos os arestos partes sociais, que se consubstanciam na diferença entre
consideraram que a proibição da retroactividade das nor- o valor da aquisição e o valor de realização desses bens,
mas de natureza fiscal, a que alude o artigo 103.º, n.º 3, constituem mais-valias que se consideram obtidas no mo-
da CRP, veda a aplicação da lei nova a factos que tenham mento da alienação.
produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga. Por conseguinte, as mais-valias surgem logo que o valor
A divisão surge, porém, quanto ao momento em que ocorre arrecadado pelo respectivo titular/transmitente é superior
o facto tributário que origina a obrigação tributária em ao valor pelo qual adquirira o bem, isto é, logo que ocorre a
questão: segundo o acórdão fundamento, o facto tributário alienação e é alcançado o inerente ganho. O que quer dizer
é instantâneo, nascendo e completando-se no momento que é neste ganho, obtido no momento da alienação, que
da alienação, dado que se consubstancia no incremento reside o facto tributário gerador das mais-valias. E sendo o
patrimonial que nela se realiza, enquanto segundo a deci- ganho medido pela diferença entre o valor de realização e o
são arbitral o facto tributário é complexo e de formação da aquisição do próprio bem, e, por conseguinte, avaliado
sucessiva, completando-se apenas no final do ano, dado em cada concreto acto de alienação, torna-se claro que a
que a tributação incide sobre a diferença ou saldo entre mais-valia se reporta a cada ganho de per si.
as mais-valias e as menos-valias apuradas no termo do Razão por que, com o devido e enorme respeito por
exercício. todos aqueles que advogam e subscrevem a tese que obteve
E tal problemática tem de ser prioritariamente analisada acolhimento na decisão arbitral recorrida, consideramos
e resolvida, porquanto a norma que regula a aplicação da que o facto tributário se reporta ao momento em que se
lei tributária no tempo, contida no artigo 12.º da LGT e realizam as mais-valias, ou, por outras palavras, o facto
que tem aplicação caso o legislador não regule expressa- tributário que as origina e conforma nasce e esgota-se no
mente a questão da aplicação no tempo de uma nova lei, preciso momento (autónomo e completo) da alienação e
estabelece que «1. As normas tributárias aplicam-se aos coetânea realização das mais-valias, sendo, por isso, um
factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo facto tributário instantâneo, e não um facto tributário
ser criados quaisquer impostos retroactivos» e «2. Se o complexo de formação sucessiva ao longo de um ano.
Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 26 de outubro de 2015 9235
É certo que as mais-valias, tal como os demais ren- de valor dos activos que não tenham sido objeto de
dimentos sujeitos a IRS, são declaradas anualmente (ar- alienação onerosa.
tigo 57.º do CIRS) e que o rendimento colectável anual [...].
do sujeito passivo corresponde ao saldo positivo apurado Em sede de IRS, o artigo 10.º, n.º 1, alínea b) do
entre as mais-valias e as menos-valias que se tenham con- Código insere no campo de incidência da tributação
cretizado no mesmo ano (artigo 43.º n.º 1 do CIRS). Mas as mais-valias de partes sociais e valores mobiliários,
essa operação de agregação entre as mais-valias e as menos- sendo que esta incidência supõe a realização da mais-
-valias não tem a virtualidade de alterar ou transmutar a -valia, ou seja, a sua alienação onerosa. E é esta alie-
natureza dos factos tributários subjacentes. O que daí pode nação onerosa o facto gerador (vd. José Guilherme
concluir-se é, apenas, que as mais-valias e as menos-valias Xavier de Basto, IRS Incidência Real e Determinação
alcançadas durante o mesmo ano são declaradas num único dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, p. 397).
momento — na declaração anual de IRS — e que ambas Como escreve José Guilherme Xavier de Basto (in
concorrem para o apuramento do saldo final que vai servir IRS Incidência Real e Determinação dos Rendimentos
para determinar e quantificar o rendimento anual sujeito Líquidos, Coimbra Editora, p. 397 e 427) “No que res-
a tributação em IRS. peita ao momento em que o imposto é exigível [...] rege
Por outras palavras, a norma que prevê a agregação o n.º 3 do artigo 10.º, que estabelece, como regra geral,
necessária ao apuro do saldo positivo entre as mais-valias que os ganhos se consideram obtidos no momento da
e as menos-valias em face de todos os actos de alienação prática dos actos previstos no n.º 1”. Quer dizer, o facto
ocorridos no ano, constitui uma norma sobre a determi- gerador reporta-se ao momento do ato que “realiza” a
nação da base tributável para efeitos de IRS, isto é, uma mais-valia. Dir-se-á, em termos gerais, que o momento
norma sobre a determinação do rendimento colectável, e relevante é, pois, o da alienação do activo em que se
não uma norma sobre a incidência, como, de resto, res- apuraram mais-valias tributáveis, ou operação a ela
salta da organização sistemática do Código do IRS, onde equiparada.”. Daqui resulta que, em geral (oposta-
a referência a esse saldo se encontra inserida no capítulo mente ao que sucede na alínea b) deste normativo), a
que trata da determinação do rendimento colectável e não exigibilidade do imposto coincide com o momento em
no capítulo que trata da incidência do imposto. (2) E, como que se verifica o seu facto gerador.
é óbvio, o facto tributário tem de ser localizado no tempo Quanto ao seu regime fiscal, no caso das mais-valias
em face da respectiva norma de incidência, e não em face mobiliárias, ele passa pela não obrigatoriedade do
da norma de determinação do rendimento colectável. englobamento das mais-valias tributáveis (72.º, n.º 7 do
Em suma, o saldo positivo que será tributado não se CIRS) e pela tributação a uma taxa especial (artigo 72.º,
confunde com o facto tributário em si. Tal saldo tem relevo n.º 4 do CIRS). E nos termos do artigo 43.º, n.,º 1 do
apenas para o acerto do rendimento colectável e determi- CIRS o que se tributa nas mais-valias é “o saldo apu-
nação da obrigação de pagamento de imposto que emerge rado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas
(ou não) para o sujeito passivo em sede de IRS, carecendo no mesmo ano”.
de relevo para a formação do facto tributário em si, já que Assim, optando pelo englobamento os rendimentos
este, como se viu, surge isolado no tempo, ocorrendo por de mais-valias (ou melhor o saldo entre mais-valias e
mero efeito da obtenção do ganho no momento de cada menos-valias) serão adicionados aos demais rendimen-
acto de alienação dos bens mobiliários em questão. tos para que sejam tributados pela globalidade às taxas
E o facto de o IRS ser um imposto de natureza perió- gerais aplicáveis à situação particular, em função da
dica não inviabiliza que seja composto por rendimentos totalidade dos rendimentos englobados. Não optando
de formação instantânea e por rendimentos de formação pelo englobamento, a mais-valia apurada é sujeita a
sucessiva. Com efeito, enquanto alguns rendimentos são, tributação a uma taxa especial.
pela natureza do seu facto gerador, de formação sucessiva Ora, é bom de ver que no caso das mais-valias de
no tempo (3), já outros, como os acréscimos patrimoniais participações sociais sendo o facto gerador do imposto
que a lei fiscal considera como mais-valias tributáveis na a sua alienação onerosa, não estamos perante um facto
Categoria G, provêm de operações isoladamente realizadas tributário complexo, de formação sucessiva ao longo
ou instantâneas, em que cada facto gerador se apresenta de um ano, mas sim perante um facto tributário ins-
como autónomo e completo, isto é, sem exigência de qual- tantâneo.
quer facto ou ocorrência posterior. O facto tributário que dá origem ao imposto esgota-
Por tudo isto, somos levados a sufragar a posição aco- -se na realização da mais-valia (Atente-se que já o
lhida no acórdão fundamento, cuja argumentação jurídica, imposto de mais-valias era tido como de obrigação
dado o seu grau de convincência, consideramos ser essen- única — cf. Ac. do STA de 18.1.1995, P. 18287).
cial reproduzir. E a este entendimento não obsta a circunstância de
ser tributado “o saldo apurado entre as mais-valias e
«No que se reporta às mais-valias estas constituem as menos-valias realizadas no mesmo ano”, pois que
aumentos inesperados do valor dos ativos patrimoniais, o que está em causa no artigo 43.º, n.º 1 do CIRS é, ao
não sendo por definição um rendimento-produto, por lado das normas que regem a determinação do ganho
não constituírem a contrapartida da participação na sujeito a imposto, a determinação da matéria coletá-
atividade produtiva (cf. neste sentido, José Guilherme vel no que se reporta aos rendimentos resultantes de
Xavier de Basto, IRS Incidência Real e Determinação mais-valias.
dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, p. 379). Trata-se, a nosso ver, de uma situação semelhante às
Um dos princípios gerais da sua tributação é, desde tributações autónomas em sede de IRC, onde se concluiu
logo, o princípio da realização, isto é, só há tributa- que “o facto de a liquidação do imposto ser efetuada no
ção quando a mais-valia é realizada, quando o ativo é fim de um determinado período não transforma o mesmo
transacionado, excluindo-se de tributação os aumentos num imposto periódico, de formação sucessiva ou de
9236 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 26 de outubro de 2015
caráter duradouro. Essa operação de liquidação traduz- mais-valias provenientes da alienação de: acções detidas
-se apenas na agregação, para efeito de cobrança, do pelo seu titular durante mais de 12 meses», mas que essa
conjunto de operações sujeitas a essa tributação [...]” norma foi revogada pelo artigo 2.º da Lei n.º 15/2010, de
[cf. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 310/2012]. 26 de julho.
Com efeito, também nas mais-valias resultantes da Esta Lei n.º 15/2010 é omissa no que toca ao estabe-
alienação de participações sociais o tributo incide sobre lecimento de regras específicas quanto à sua aplicação
operações que se produzem e esgotam de modo instan- no tempo, pois não contém qualquer norma que deponha
tâneo, surgindo o facto gerador do tributo isolado no sobre a sua aplicação temporal, limitando-se a prescrever
tempo. Simplesmente há uma consolidação anual das que “A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da
mais-valias e menos-valias para efeito de apuramento sua publicação”. O que não pode deixar de representar
da matéria coletável, sobre a qual vai incidir a taxa uma opção silente do legislador no que toca a essa maté-
especial ou que vai ser englobada aos rendimentos das ria, até porque essa problemática, da aplicação no tempo
demais categorias. das alterações legislativas que o diploma veio introduzir
A similitude com as situações de tributação autónoma na tributação das mais-valias, foi colocada e discutida no
é ainda maior quando, como in casu, o contribuinte não quadro do debate parlamentar que precedeu a aprovação
opta pelo englobamento, já que aqui ocorre verdadeira- desta Lei.
mente uma tributação separada, por aplicação de uma Ora, tendo o legislador optado por não disciplinar essa
taxa fixa (vd. Rui Duarte Morais, Sobre o IRS; Alme- matéria, limitando-se a determinar a data da entrada em
dina, 2.ª edição, p. 171). Ou seja, a taxa vai ser aplicada vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação, sem
ao saldo anual, não havendo qualquer influência da estabelecer qualquer norma que permitisse a sua aplicação
grandeza desse saldo na determinação da taxa. a um período tributário anterior, impõe-se, necessaria-
Tendo em conta que a “[...] a linha demarcadora do mente, aplicar a regra geral que rege a aplicação da lei
âmbito da retroatividade fiscal constitucionalmente fiscal substantiva no tempo, plasmada no artigo 12.º da
admissível passará, desde logo, pela distinção entre LGT, sendo insustentável afastar tal regra ou princípio
situações tributárias «permanentes» e «periódicas» geral com o argumento de que existirão elementos his-
e «factos» cuja eficácia fiscal se esgota ou se firma tóricos e genéticos que permitem inferir que o legislador
«instantaneamente», para cada um deles «de per si» terá pretendido que a lei nova se aplicasse a todas as trans-
(maxime, pela distinção entre «impostos periódicos» e missões realizadas no ano de 2010. É que ainda que fosse
«impostos de obrigação única»), e passará provavel- essa a vontade inicial do legislador, o certo é que acabou
mente, depois, no que concerne àquele primeiro tipo de por não a expressar e conformar no texto legislativo, e tal
situações, pela distância temporal que já tiver mediado conduz, necessariamente, à aplicação do princípio geral
entre o período de produção dos rendimentos e a criação sobre a aplicação da lei tributária no tempo, segundo o
(ou modificação) do correspondente imposto. Isto, de qual as normas tributárias se aplicam apenas aos factos
todo o modo, sem prejuízo do relevo de outras circuns- posteriores à sua entrada em vigor.
tâncias, cujo possível peso não poderá ignorar-se.” Razão por que consideramos que a lei aplicável é a
(Cfr. Cardoso da Costa, “O Enquadramento Constitu- vigente na data da ocorrência do facto tributário instantâ-
cional do Direito dos Impostos em Portugal”, in Pers- neo gerador. E não há, no caso, qualquer dificuldade em
petivas Constitucionais nos 20 anos da Constituição, situar esse facto no tempo, dado que a alienação é datada
Vol. II, Coimbra, 1997, p. 418). (30/03/2010), nem há qualquer questão que se coloque
Entendemos que no caso da tributação das mais- quanto ao princípio da progressividade do imposto, já que
-valias estamos perante um tributo de obrigação única, a consequência da aplicação do artigo 12.º n.º 1 da LGT é a
incidindo sobre operações que se produzem e esgotam não consideração das mais-valias em questão para efeitos
de modo instantâneo, sem prejuízo de a matéria cole- de liquidação do imposto.
tável ser apurada anualmente.». Assim sendo, também no que diz respeito a esta questão,
de saber se a liquidação em análise respeitou as regras
Por conseguinte, e em suma, os ganhos qualificados de aplicação da lei tributária no tempo consignadas no
como mais-valias resultantes da alienação onerosa de ac- artigo 12.º da LGT, se subscreve a argumentação jurídica
ções consideram-se, por força de expressa determinação tecida no acórdão fundamento.
legal, obtidos no momento da alienação; e daí que a alie- E por todo o exposto julgamos ser claro que, no caso,
nação em causa na decisão arbitral recorrida, realizada ocorreu a aplicação de lei nova a factos tributários de natu-
em 30/03/2010, se configure como um facto gerador ins- reza instantânea já completamente formados em momento
tantâneo e autónomo, que não carece de qualquer evento anterior à data da sua entrada em vigor, o que envolve uma
posterior para se completar. Ademais, tendo existido essa retroactividade autêntica, porquanto o que para esse efeito
única operação de alienação durante o ano de 2010, o facto releva não é o momento da liquidação ou do apuramento do
tributário sempre se teria esgotado nessa transacção, não imposto, mas o momento em que ocorre o facto tributário
fazendo sentido invocar a necessidade de realização de uma que determina uma eventual liquidação e pagamento de
operação de apuro de um saldo com outros (inexistentes) imposto, pois é nessa altura que se exige que se encontre
incrementos patrimoniais. em vigor a lei que prevê a criação ou o agravamento do tri-
Posto isto, a questão que importa passar a conhecer é a buto (em obediência ao princípio da legalidade, na vertente
da aplicação da lei no tempo, isto é, a de saber qual a lei fundamentada pelo princípio da proteção da confiança), de
aplicável aos ganhos obtidos com a alienação de acções modo a que o cidadão possa equacionar as consequências
ocorrida em 30/03/2010 e detidas pelo seu titular por mais fiscais do seu comportamento.
de 12 meses, tendo em conta que nesse momento estava Em conclusão, as mais-valias em discussão nestes autos
em vigor o artigo 10.º, n.º 2, al. a), do CIRS, segundo o estão sujeitas ao regime legal vigente à data da venda, e
qual “excluem-se do disposto no número anterior (4) as preenchendo os pressupostos vertidos no artigo 10.º, n.º 2,
Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 26 de outubro de 2015 9237
al. a), do CIRS, estão excluídas de tributação, sendo, por pos hidrotermais, montes submarinos e zonas de elevada
isso, ilegal a liquidação que sobre elas incidiu. profundidade.
Pelo que se impõe anular a decisão arbitral recorrida A Região Autónoma dos Açores dispõe ainda de centros
(cf. n.º 6 do artigo 152.º do CPTA), por errada interpreta- de investigação de excelência ligados à oceanografia e
ção dos mencionados preceitos legais do CIRS e da Lei biologia marinha, e apresenta-se como um local estraté-
n.º 15/2010, e julgar procedente o pedido de anulação gico para o desenvolvimento de atividades económicas
da liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2010 inovadoras e intensivas em conhecimento no âmbito da
formulado no processo n.º 107/2014-T do CAAD — o que “economia azul”, destacando-se a biotecnologia marinha
implica a restituição do imposto pago e o pagamento de e a aquacultura económica e ambientalmente sustentável.
juros indemnizatórios que se mostrarem devidos (tendo em Os Açores são, assim, uma zona ideal para incentivar
conta que o imposto foi pago em 18/12/2013, com dispensa o investimento naquelas áreas estratégicas, fomentando
do pagamento de juros compensatórios e moratórios ao o aproveitamento sustentável dos recursos naturais dis-
abrigo do Regime Extraordinário de Regularização de poníveis e promovendo a criação de riqueza baseada no
Dívidas, criado pelo Dec. Lei n.º 151-A/2013). conhecimento e na inovação, contribuindo deste modo
5 — Pelo exposto, acordam os Juízes do Pleno da Sec- para o desenvolvimento socioeconómico da Região, em
ção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Ad- linha com os objetivos regionais e nacionais para a polí-
ministrativo em conceder provimento ao recurso, anular tica do Mar, os desígnios da “Estratégia Europa 2020”, a
a decisão arbitral recorrida e julgar procedente o pedido “Estratégia Marítima para o Atlântico da União Europeia”
de anulação da liquidação de IRS formulado no processo e a “Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da Aqui-
n.º 107/2014-T do CAAD, com todas as devidas e legais cultura Europeia”.
consequências. Para desenvolver e incentivar o potencial daquelas áreas
estratégicas da “economia azul”, importa proceder à altera-
Custas pela Autoridade Tributária, que contra-alegou ção do capítulo IX — Adaptação do Sistema Fiscal — do
neste Supremo Tribunal. Decreto Legislativo Regional n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro,
Publique-se (artigo 152.º, n.º 4, do CPTA). que procede à aprovação do Orçamento da Região Autó-
noma dos Açores para o ano 2015, mais precisamente à
(1) E que cujo texto integral pode ser consultado através do seguinte redução do valor de investimento considerado necessário
site: https://caad.org.pt/tributario/decisoes/ para que os projetos em unidades produtivas relativos a
(2) As normas de incidência real do IRS são as que constam dos atividades de biotecnologia marinha e aquacultura, e que
artigos 1.º a 12.º do Código do IRS, reportadas a factos abstratos que prevejam investimento direto em investigação e desen-
podem ocorrer, em concreto, na esfera jurídica dos sujeitos passivos, volvimento, possam vir a ser considerados relevantes,
tal como identificados nas normas de incidência pessoal contidas nos tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em re-
artigos 13.º a 21.º do mesmo Código. gime contratual, em cumprimento do disposto no n.º 4 do
(3) Como os rendimentos das categorias A, B, F e H, em que os artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de
rendimentos e respetivas deduções se vão sucedendo no tempo, sendo 20 de janeiro.
o imposto liquidado em função dos escalões e taxas marginais que Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
resultam da agregação destas categorias. dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do
(4) Isto é, excluem-se do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS, que prevê a artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da
sujeição a IRS dos ganhos (mais-valias) obtidos com a alienação onerosa República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do
de partes sociais. n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Lisboa, 16 de Setembro de 2015. — Dulce Manuel da
Conceição Neto (relatora) — Isabel Cristina Mota Marques Artigo 1.º
da Silva — José da Ascensão Nunes Lopes — Francisco
António Pedrosa de Areal Rothes — Pedro Manuel Dias Alteração ao Decreto Legislativo
Regional n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro
Delgado — Ana Paula Fonseca Lobo — Jorge Miguel
Barroso de Aragão Seia. O artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2015/A,
de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 7/2015/A, de 26 de março e pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 15/2015/A, de 3 de junho, passa a ter a se-
guinte redação:
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES «Artigo 30.º
Assembleia Legislativa […]
1 — […].
2 — O limite previsto no número anterior é de:
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2015/A
a) € 400.000,00 nas ilhas do Corvo, Flores, Faial,
TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO RE- Pico, São Jorge, Graciosa e Santa Maria;
GIONAL N.º 1/2015/A, DE 7 DE JANEIRO, QUE PROCEDE À b) € 200.000,00 no caso de projetos de investimento
APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA relativos a atividades de biotecnologia marinha e aqua-
DOS AÇORES PARA O ANO 2015. cultura, e que, independentemente da sua localização,
prevejam despesas em investigação e desenvolvimento
O arquipélago dos Açores, para além de uma situa- no valor mínimo de 10% do investimento previsto.
ção geográfica ímpar, abrange na sua Zona Económica
Exclusiva, e plataforma continental contígua, uma rica 3 — […].
diversidade de ecossistemas marinhos, que incluem cam- 4 — […].»
9238 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 26 de outubro de 2015
Artigo 2.º Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro,
Entrada em vigor
alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regio-
nais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao janeiro, o seguinte:
da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- CAPÍTULO I
noma dos Açores, na Horta, em 16 de setembro de 2015.
Natureza, missão, atribuições e órgãos
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa
Pereira Luís. Artigo 1.º
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de outubro de Natureza
2015.
A Direção Regional da Inovação, Valorização e Em-
Publique-se. preendedorismo, abreviadamente designada por DRIVE,
O Representante da República para a Região Autónoma é um serviço executivo da administração direta da Região
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Autónoma da Madeira, a que se refere a alínea c) do n.º 1
do artigo 6.º e o artigo 15.º do Decreto Regulamentar Re-
gional n.º 4/2015/M, de 18 de junho, que aprova a orgânica
da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Artigo 2.º
Presidência do Governo
Missão e atribuições
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2015/M 1 — A DRIVE tem por missão ser o veículo de política
económica de proximidade da SRETC para as empresas
Orgânica da Direção Regional da Inovação, regionais.
Valorização e Empreendedorismo 2 — A DRIVE prossegue as seguintes atribuições:
O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 a) Promover a execução da política definida para o
de junho, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional da setor empresarial da Madeira e Porto Santo, com especial
Economia, Turismo e Cultura (SRETC), prevê, na alínea c) enfoque nas Pequenas e Médias Empresas, nas áreas da ino-
do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 15.º, a Direção Regional vação, empreendedorismo, incentivos e desenvolvimento
da Inovação, Valorização e Empreendedorismo (DRIVE), da atividade empresarial, comércio externo e exportação,
como um Serviço Executivo com a finalidade desta garantir internacionalização e investimento estrangeiro;
a prossecução das políticas referidas no artigo 2.º daquele b) Operacionalizar iniciativas tendentes ao aumento da
diploma e exercer funções de acompanhamento, avaliação competitividade e fortalecimento do tecido empresarial
e execução dessas políticas. regional, tendo em vista a geração de emprego, a criação
Constitui firme objetivo estratégico do XII Governo da de riqueza e o crescimento económico;
Região Autónoma da Madeira a promoção do crescimento c) Propor a adoção de medidas legislativas, regulamen-
económico e o fortalecimento do tecido empresarial regio- tares e/ou administrativas necessárias ao cumprimento da
nal, através de uma política para as empresas, alavancada sua missão;
na inovação como motor de desenvolvimento, de um forte d) Promover a harmonização estratégica e garantir a
incentivo ao empreendedorismo, de forma descentralizada fluidez funcional e operacional entre todos os organismos
pela população regional e uma maximização do valor e públicos vocacionados para a inovação, empreendedorismo
diversificação da tipologia dos apoios às empresas re- e apoio às empresas, de forma concertada ao longo das
gionais. diferentes etapas do ciclo de vida empresarial;
Na sequência da aprovação da nova orgânica da Se- e) Propor medidas de aumento da eficácia e eficiên-
cretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura, pelo cia dos instrumentos públicos orientados para o tecido
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de empresarial, bem como contribuir para a agilização de
junho, procedeu-se à criação da DRIVE, que assume a soluções;
missão definida no n.º 1 do artigo 15.º daquele diploma. f) Fomentar a aproximação entre diferentes interve-
Neste contexto, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto nientes do meio empresarial, a convergência de recursos
Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho, urge e a dinamização de iniciativas de interesse comum entre
aprovar a orgânica da DRIVE, onde se contempla a sua entidades de natureza pública, associativa ou privada e o
natureza, missão, atribuições e organização interna. tecido empresarial regional;
Assim: g) Estabelecer pontes de entendimento entre as institui-
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da ções regionais de fomento da inovação, do empreendedo-
alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º rismo e de suporte ao tecido empresarial e as respetivas
da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) congéneres nacionais e internacionais, adaptando as me-
e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto lhores práticas à realidade regional;
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, h) Materializar medidas que incentivem a aproximação
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas do tecido empresarial regional aos centros de investigação
Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de e polos de produção de conhecimento;
junho, do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional i) Lançar iniciativas de fomento da inovação, cria-
n.º 4/2015/M, de 18 de junho e do artigo 24.º do Decreto tividade e aplicação prática de conhecimento ao meio
Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 26 de outubro de 2015 9239
empresarial, como alavanca de vantagem competitiva e 3 — O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar
comparativa das empresas regionais; ou subdelegar poderes da sua competência.
j) Definir políticas, instrumentos e sistemas de incenti- 4 — O Diretor Regional é substituído, nas suas faltas
vos de suporte ao empreendedorismo, fomentando a sua e impedimentos, por um titular de cargo de direção inter-
divulgação; média de 1.º grau ou por um técnico superior, a designar.
k) Incentivar a realização descentralizada de programas
de formação para empreendedores e a multiplicação de CAPÍTULO II
novos projetos empresariais;
l) Incitar o desenvolvimento de medidas que reforcem a Estrutura orgânica e funcionamento geral
incubação de projetos empreendedores, a disponibilização
de aconselhamento/orientação empresarial experiente, as- Artigo 4.º
sim como o desenvolvimento de soluções de investimento
Organização interna
e financiamento;
m) Colaborar na definição das linhas estratégicas e na A organização interna da DRIVE obedece ao modelo
formulação dos sistemas e instrumentos regionais de di- de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades
namização e valorização do tecido empresarial; orgânicas nucleares e flexíveis a aprovar nos termos do
n) Operar em proximidade com o tecido empresarial Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de
regional, auscultando os empresários e perspetivando opor- novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regio-
tunidades de aperfeiçoamento da dinâmica empresarial nais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2
regional e de redução dos custos de contexto; de janeiro.
o) Contribuir para a gestão e disponibilização integrada, Artigo 5.º
coordenada e descentralizada dos apoios diretos e indiretos Quadro de cargos de direção
ao investimento, funcionamento, financiamento e interna-
cionalização das empresas regionais; Os lugares de direção intermédia de 1.º grau, constam
p) Estabelecer mecanismos de difusão regular de in- do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
formação relevante para a gestão empresarial, relativa a
inovação, empreendedorismo e oportunidades de inter- CAPÍTULO III
nacionalização;
q) Criar e operacionalizar uma agência regional de fo- Disposições Finais
mento da internacionalização das empresas regionais e
captação de investimento externo; Artigo 6.º
r) Sistematizar as características e disseminar infor-
Carreiras subsistentes
mação fidedigna relativa a mercados externos, potenciais
destinos da exportação de produtos regionais; 1 — O desenvolvimento indiciário da carreira de co-
s) Fomentar o contacto direto das empresas regionais ordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo
com os mercados externos e feiras internacionais da es- Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Decla-
pecialidade; ração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da
t) Desenvolver iniciativas de captação de investimento República n.º 299/99, Série I-A, 2.º Suplemento, de 30 de
estrangeiro. setembro, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º
Artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas
Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28
Diretor regional de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e
1 — A DRIVE é dirigida pelo Diretor Regional da Ino- 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.
vação, Valorização e Empreendedorismo, adiante desig- 2 — O disposto no número anterior não prejudica a
nada por Diretor Regional, cargo de direção superior de integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo
1.º grau. do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
2 — Compete ao Diretor Regional: 3 — Os postos de trabalho relativos às carreiras de co-
a) Representar a DRIVE; ordenador e encarregado operacional são extintos à medida
b) Coadjuvar o Secretário Regional da Economia, Tu- que vagarem.
rismo e Cultura na execução da política económica para Artigo 7.º
as empresas e prossecução dos objetivos definidos pelo Entrada em vigor
Governo Regional para o setor empresarial da Madeira e
Porto Santo, nas áreas da inovação, empreendedorismo, O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
incentivos e desenvolvimento da atividade empresarial,
comércio externo e exportação, internacionalização e in- Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24
vestimento estrangeiro; de setembro de 2015.
c) Desenvolver todas as iniciativas tendentes à prosse-
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma-
cução das atribuições e objetivos da DRIVE;
chado de Albuquerque.
d) Coordenar e dirigir os serviços da DRIVE, bem como
aprovar os regulamentos e normas de execução necessários Assinado em 6 de outubro de 2015.
ao seu bom funcionamento;
Publique-se.
e) Desempenhar as demais funções ou exercer com-
petências que lhe sejam conferidas por lei ou lhe sejam O Representante da República para a Região Autónoma
superiormente delegadas ou subdelegadas. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
9240 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 26 de outubro de 2015
ANEXO de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da
Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:
Dotação de lugares dos dirigentes intermédios de 1.º grau
Número
CAPÍTULO I
de lugares
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . 1
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional da Economia e Transportes, abre-
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2015/M viadamente designada por DRET, é um serviço da adminis-
tração direta da Região Autónoma da Madeira, integrada na
Orgânica da Direção Regional da Economia e Transportes Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura, a que
O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar
18 de junho, aprovou a orgânica da Secretaria Regio- Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho.
nal da Economia, Turismo e Cultura, a qual conforme
Artigo 2.º
estatui a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 12.º,
integra a Direção Regional da Economia e Transportes, Missão e atribuições
serviço da administração direta da Região Autónoma 1 — A DRET tem por missão assegurar a execução da
da Madeira. política definida pelo Governo Regional, para os setores
Tal como decorre do artigo 21.º do mencionado Decreto da economia, do comércio, indústria, energia, qualidade,
Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho, a transportes e mobilidade.
Direção Regional da Economia e Transportes, foi criada 2 — A DRET prossegue as seguintes atribuições:
pelo referido diploma, e resulta da extinção, sendo objeto
de fusão, da Direção Regional do Comércio, Indústria e a) Promover a execução da política definida para as
Energia, da Direção Regional de Transportes Terrestres, e áreas do comércio, indústria, energia, metrologia, quali-
do Gabinete de Planeamento Estratégico para os Transpor- dade e transportes;
tes, sendo as atribuições dos mesmos integradas na nova b) Propor a adoção de medidas legislativas, regula-
Direção Regional da Economia e Transportes. mentares ou administrativas necessárias ao cumprimento
Em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 22.º da sua missão;
do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 c) Assegurar o correto funcionamento dos setores do
de junho, a criação da Direção Regional da Economia e comércio, indústria, energia, metrologia e transportes,
Transportes e as fusões acima previstas, produziram efeitos garantindo nomeadamente a emissão dos títulos de auto-
com a entrada em vigor do referido diploma orgânico. rização e de licenciamento, nos termos legais;
Ainda em consonância com o estabelecido no referido d) Estudar os circuitos de distribuição e comerciali-
artigo 22.º da orgânica da Secretaria Regional do Turismo, zação e propor medidas tendentes à sua reestruturação,
bem como sugerir formas de atuação conducentes à sua
Economia e Cultura, as atribuições dos serviços extintos
concretização;
transitaram automaticamente sem dependência de qual-
e) Estudar, propor e licenciar operações de importação,
quer formalidade para a Direção Regional da Economia e
exportação, reexpedição e reexportação de mercadorias,
Transportes, integrador das respetivas atribuições, sendo
em coordenação com as unidades competentes;
as competências dos respetivos dirigentes superiores de f) Estudar e propor a implementação de medidas que
1.º grau, exercidas pelo Diretor Regional da nova Direção contribuam para a modernização da qualidade das entidades
Regional. públicas e privadas da Região Autónoma da Madeira;
Os processos de fusão, na parte que respeita a proce- g) Proceder a ações de fiscalização nos domínios do
dimentos relativos a pessoal e outros recursos, decorre comércio, indústria, energia, metrologia e transportes, nos
no prazo de 45 dias após a entrada em vigor do presente termos da legislação aplicável aos referidos setores;
diploma, sob a responsabilidade do dirigente máximo do h) Coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, em
serviço integrador, o qual sempre que necessário, pode direta articulação com as demais entidades fiscalizadoras;
solicitar a colaboração dos dirigentes cessantes dos ser- i) Acompanhar e aprovar a execução do plano de desen-
viços extintos. volvimento e investimento das infraestruturas elétricas para
Assim, nos termos do artigo 24.º do Decreto Regu- o transporte e distribuição de energia elétrica e monitori-
lamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho, e ao zação da sua aplicação, como também, no aproveitamento
abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do dos recursos energéticos locais;
artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das j) Promover e participar na elaboração do enquadra-
alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Adminis- mento legislativo e regulamentar adequado ao desenvol-
trativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei vimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados
n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, à produção, transporte, distribuição, armazenamento, co-
de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do mercialização e utilização de energia, no que diz respeito
artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, à eficiência energética;
de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos k) Acompanhamento do Plano de Ação da Energia Sus-
Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, tentável para a Madeira e Porto Santo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 26 de outubro de 2015 9241
l) Propor, juntamente com outras entidades competentes, Artigo 3.º
as medidas adequadas para fazer face a eventuais situações Diretor regional
de interferência no normal abastecimento e comercializa-
ção dos combustíveis líquidos e gasosos; 1 — A DRET é dirigida pelo diretor regional da Econo-
m) Promover a difusão de informação junto dos utili- mia e Transportes, adiante designada por diretor regional,
zadores de energia, designadamente nos aspetos de segu- cargo de direção superior de 1.º grau.
rança, gestão e diversificação das fontes de energia; 2 — Compete ao diretor regional:
n) Promover relações de cooperação com entidades pú-
a) Promover a execução da política e prossecução dos
blicas e/ou privadas, nacionais, regionais e/ou estrangeiras,
objetivos definidos pelo Governo Regional para os setores
tendo em vista o aproveitamento das melhores potenciali-
da economia e transportes;
dades para o desenvolvimento técnico/científico das áreas
b) Superintender a realização de estudos e outros traba-
de comércio, indústria, energia, metrologia, qualidade e
lhos considerados importantes para os referidos setores;
transportes;
c) Promover a gestão participativa por objetivos criando
o) Coordenar e assegurar a recolha, organização, tra-
as condições necessárias a uma maior descentralização
tamento e difusão de informação com interesse para o
e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um
desenvolvimento dos setores da sua competência;
aumento da eficiência dos diversos serviços;
p) Definir, acompanhar e controlar as políticas no âmbito
d) Elaborar as medidas legislativas, regulamentares e
da qualidade, procedendo à sua divulgação, sensibilização
administrativas necessárias ao ordenamento e desenvolvi-
e dinamização;
mento do comércio, indústria, energia, metrologia, quali-
q) Promover a difusão da informação e realizar inicia-
dade e transportes na Região Autónoma da Madeira;
tivas no âmbito da mobilidade;
e) Exercer as competências que lhe sejam conferidas por
r) Proceder à coordenação e planeamento no setor dos
lei ou lhe sejam delegadas ou subdelegadas, designadamente
transportes, de forma a promover a eficiência dos recursos
as de autorizar, licenciar e certificar, bem como, decidir
disponíveis;
os processos de contraordenação, das áreas da sua compe-
s) Promover o acompanhamento, avaliação e revisão
tência e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias;
dos instrumentos do ordenamento e de regulação no setor
f) Coordenar e orientar os serviços bem como aprovar
dos transportes;
os regulamentos e normas de execução necessários ao seu
t) Autorizar e fiscalizar a admissão de veículos ao trân-
bom funcionamento.
sito nas vias públicas;
u) Garantir a aplicação da legislação em vigor sobre a
3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar
habilitação legal para conduzir veículos nas vias do do-
ou subdelegar competências.
mínio público ou do domínio privado quando abertas ao
4 — O diretor regional é substituído, nas suas faltas e
trânsito público;
impedimentos, por um titular de cargo de direção inter-
v) Promover o estudo da sinalização de vias públicas,
média de 1.º grau ou por um técnico superior, a designar.
verificando a sua conformidade com a legislação aplicável
e com os princípios do bom ordenamento e segurança da
circulação rodoviária; CAPÍTULO II
w) Promover o estudo das causas e fatores intervenientes
nos acidentes de viação; Estrutura orgânica e funcionamento geral
x) Assegurar o correto funcionamento do mercado re-
gional dos transportes de passageiros e de mercadorias, Artigo 4.º
garantindo nomeadamente a emissão dos devidos certi- Organização interna
ficados, títulos de autorização e de licenciamento, nos
termos legais; A organização interna da DRET obedece ao modelo
y) Promover estudos sobre o funcionamento do mercado de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades
dos transportes públicos; orgânicas nucleares e flexíveis a aprovar nos termos do
z) Fomentar a utilização do transporte público e a imple- Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de
mentação de uma adequada cobertura espacial da rede re- novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regio-
gional de transportes públicos coletivos de passageiros; nais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2
aa) Assegurar a aplicação do direito contraordenacional de janeiro.
em matéria de viação e de transportes terrestres, desig- Artigo 5.º
nadamente o processamento das infrações ao Código da Quadro de cargos de direção
Estrada e legislação complementar e as infrações no âmbito
do exercício de atividades de transportes de passageiros Os lugares de direção intermédia de 1.º grau, constam
ou mercadorias ocorridas na Região. do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 — Incumbe especialmente à DRET exercer, na Região CAPÍTULO III
Autónoma da Madeira, as atribuições e competências legais
conferidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, Pessoal
(IMT, I. P.), e à Autoridade Nacional de Segurança Rodo-
viária (ANSR), cujo exercício esteja limitado ao território Artigo 6.º
continental, assim como as demais atribuições e compe-
Pessoal com funções de fiscalização
tências que lhe venham a ser atribuídas no decurso do
exercício do poder legislativo e regulamentar da Região 1 — O pessoal da DRET que exerça funções de fiscali-
Autónoma da Madeira. zação e de inspeção deve, no exercício das mesmas, usar
9242 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 26 de outubro de 2015
cartão de identidade especial, cujo modelo será aprovado Artigo 10.º
por portaria do Secretário Regional da Economia, Turismo Entrada em vigor
e Cultura.
2 — O pessoal a que alude o número anterior é con- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
siderado agente de autoridade, tendo livre acesso aos es- da sua publicação.
tabelecimentos e locais sujeitos à jurisdição do serviço a
que pertençam, gozando dos seguintes direitos e prerro- Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24
gativas: de setembro de 2015.
a) Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma-
sujeitos a inspeção ou fiscalização e investigação; chado de Albuquerque.
b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às Assinado em 6 de outubro de 2015.
matérias inspecionadas;
c) Proceder à selagem de quaisquer instalações ou Publique-se.
equipamentos quando isso se mostre necessário face às O Representante da República para a Região Autónoma
infrações detetadas; da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
d) Levantar autos de notícia por infração ao cumpri-
mento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da ANEXO
competência da DRET;
e) Solicitar o apoio das autoridades administrativas Dotação de lugares dos dirigentes intermédios de 1.º grau
e policiais para o cumprimento integral das respetivas
funções. Número
de lugares
Artigo 7.º
Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . 6
Regime de duração do trabalho
1 — Aos trabalhadores da DRET é aplicado o regime
de duração do trabalho estabelecido em geral para a ad-
ministração pública. COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
2 — Excetua-se do disposto no número anterior o ser-
viço prestado pelos trabalhadores das carreiras de inspeção,
o qual é de carácter permanente, implicando a obrigatorie- Mapa Oficial n.º 3/2015
dade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite,
incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as Eleição Autárquica Intercalar para a Assembleia de Freguesia
necessidades de serviço. de Fajozes de 4 de outubro de 2015
Em cumprimento do disposto no artigo 154.º da lei que
CAPÍTULO IV regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias
Disposições Finais locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
agosto, a Comissão Nacional de Eleições torna público o
Artigo 8.º mapa oficial com o resultado da eleição e o nome dos can-
didatos eleitos para a Assembleia de Freguesia de Fajozes,
Carreiras subsistentes
realizada em 4 de outubro de 2015:
1 — O desenvolvimento indiciário da carreira de co-
ordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Resultados Total % MD
Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Decla-
ração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da
República n.º 299/99, Série I-A, 2.º Suplemento, de 30 de Inscritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 194 - -
Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 838 70,18 % -
setembro, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º Brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 1,67 % -
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Nulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 1,07 % -
Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 CDU — Coligação Democrática Unitá-
de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de ria (PCP-PEV) . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 6,56 % 0
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e Partido Social Democrata (PPD/PSD) 219 26,14 % 2
Partido Socialista (PS) . . . . . . . . . . . . 541 64,56 % 7
66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a % — percentagem.
integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo MD — número de mandatos.
do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
3 — Os postos de trabalho relativos às carreiras de coor- Partido Socialista — PS (7)
denador e encarregado operacional são extintos à medida
que vagarem. Sílvia Maria Areal Rodrigues Lomba
António Carlos dos Santos Costa
Artigo 9.º José Manuel Campelo Ferreira
Carla Susana Lopes da Silva Costa
Revogação António Torres Maia
É revogado o Decreto Regulamentar Regional Olívia Alexandra Maia Azevedo
n.º 29/2012/M, de 31 de outubro. Maria Manuela Ramos Gonçalves Ribeiro
Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 26 de outubro de 2015 9243
Partido Social Democrata — PPD/PSD (2)
Resultados Total % MD
Carlos Eugénio da Cruz Ferreira
António da Silva Oliveira
CDU — Coligação Democrática Uni-
Comissão Nacional de Eleições, 20 de outubro de tária (PCP-PEV) . . . . . . . . . . . . . . . 413 15,21 % 1
2015. — O Presidente, Fernando Costa Soares.
% — percentagem.
MD — número de mandatos.
Mapa Oficial n.º 4/2015
Partido Socialista — PS (5)
Eleição Autárquica Intercalar para a Assembleia de Freguesia
de Riachos de 4 de outubro de 2015 José Júlio dos Santos Ferreira
José Manuel Gonçalves Ferreira
Em cumprimento do disposto no artigo 154.º da lei que Sónia Godinho de Lima Parreira
regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias David Pereira Garcia
locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de João Pedro Galveias Cascais Moreira
agosto, a Comissão Nacional de Eleições torna público o
mapa oficial com o resultado da eleição e o nome dos can-
didatos eleitos para a Assembleia de Freguesia de Riachos, Bloco de Esquerda — B.E. (3)
realizada em 4 de outubro de 2015: João Pedro Freire Fonseca da Luz
Joaquim Eduardo Farinha Madeira
Resultados Total % MD Maria João Ferreira Jeromito
Inscritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 528 - - CDU — Coligação Democrática Unitária — PCP-PEV (1)
Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 716 59,98 % -
Brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167 6,15 % - Carina Gonçalves Fernandes
Nulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71 2,61 % -
Bloco de Esquerda (B.E.) . . . . . . . . . . 721 26,55 % 3 Comissão Nacional de Eleições, 20 de outubro de
Partido Socialista (PS) . . . . . . . . . . . . 1 344 49,48 % 5 2015. — O Presidente, Fernando Costa Soares.
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