4831/15.9T8GMR.G1
Relator: ISABEL ROCHA
significado no conjunto do passivo, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciem a sua incapacidade de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos
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Relator: ISABEL ROCHA
significado no conjunto do passivo, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciem a sua incapacidade de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos
Relator: ALDA MARTINS
viação sofrido por trabalhador numa situação de suspensão do contrato de trabalho por incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença natural, uma vez que escapa ao critério
Relator: JORGE FRANÇA
orientado para consultas de psiquiatria; deverá também invocar circunstâncias concretas reveladoras da sua incapacidade no referido plano de avaliação e determinação
Relator: RUI PEREIRA
rendimento social de inserção que aufere, ainda assim não era possível presumir a sua incapacidade para arrendar uma casa ao preço do mercado, na medida em que o recorrente não
Relator: Esperança Mealha
relacionamento com os outros; e que ainda hoje mantém sequelas, traduzidas numa Incapacidade Permanente Geral de 3 pontos e num dano estético fixado no grau 4. * * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Frederico Macedo Branco
clinica definitiva, deixou de desempenhar funções em regime de turnos, tendo-lhe sido fixada Incapacidade Permanente Parcial (IPP) pela CGA e ainda atribuída a correspondente pensão indemnizatória, mostrar
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
seja reconvertível em relação ao posto de trabalho. II- A atribuição ao sinistrado de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual não é impeditiva da aplicação do referido fator antes
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiros, salvo se provarem que cumprirem o seu dever
Relator: CATARINA JARMELA
afecção não se deu, pois a recorrente, quando faltou, com base em certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença natural, de forma a tratar-se, não
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
atividade geral do lesado e, especificamente, também, da sua atividade laboral. 2 - A incapacidade em causa, constitui uma desvalorização efetiva que, normalmente, terá expressão patrimonial, embora em valores não definidos