22 resultados nos descritores e sumários · 378 no texto integral

  1. TREcitado por 1

    802/09.2TBSLV.E1

    Relator: FRANCISCO XAVIER

    norma do n.º 1 do artigo 412.º do Código das Sociedades Comerciais não resulta qualquer forma de sanação da nulidade das deliberações do Conselho de Administração por falta ... deliberação em causa. II. De acordo com o artigo 403.º do Código das Sociedades Comerciais, a destituição de qualquer membro do conselho de administração é livre

  2. TREcitado por 2

    158/13.9TTEVR.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    Para que se verifique a responsabilização do sócio e, também do gerente da sociedade, ao abrigo do artigo 335º do Código do Trabalho, é necessário: (i) que a atuação ... momento da liquidação de sociedade dissolvida, apenas poderiam originar a responsabilização pessoal dos liquidatários nos termos do artigo 158º do Código das Sociedades Comerciais e não a responsabilização solidária prevista

  3. TRG

    970/10.0TBBGC-A.G1

    Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO

    dissolução e liquidação das sociedades comerciais regem-se pelo disposto nos artigos 141.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais. 2) As sociedades comerciais extinguem-se com o registo ... mesmo está registado e que o terceiro tem conhecimento dele. 4) Extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social, mas só até ao montante que receberam na partilha

  4. TRGcitado por 1

    1397/12.5TBBCL.G1

    Relator: ESPINHEIRA BALTAR

    cliente incapaz, os tutores e curadores, os representantes convencionais; os mandatários qualificados das sociedades comerciais e das pessoas colectivas em geral, incluindo os liquidatários; os administradores dos bens do falido

  5. TCANsó sumário

    02459/09.1BEPRT

    Relator: Pedro Vergueiro

    efeitos externos (cfr. arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade ... internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos

  6. TCANsó sumário

    00191/07.0BEVIS

    Relator: Pedro Vergueiro

    gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos ... efeitos externos (cfr. arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade

  7. TCANsó sumário

    00589/06.0BEPNF

    Relator: Pedro Vergueiro

    gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos ... efeitos externos (cfr. arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade

  8. TCANsó sumário

    00054/11.4BEPNF

    Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro

    gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos ... efeitos externos (cfr. arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade

  9. TCANsó sumário

    03099/09.0BEPRT

    Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro

    gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos ... efeitos externos (cfr. arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade

  10. TCANsó sumário

    00013/12.0BEBRG

    Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro

    gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos ... efeitos externos (cfr. arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade

  11. TCANsó sumário

    01944/10.7BEBRG

    Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro

    gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos ... efeitos externos (cfr. arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade

  12. TCANsó sumário

    00273/07.8BEMDL

    Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro

    gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos ... efeitos externos (cfr. arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade

  13. TCANsó sumário

    00754/11.9BEBRG

    Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro

    gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos ... efeitos externos (cfr. arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade

  14. TCASsó sumário

    07231/13

    Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES

    alínea a), do CIRC, são sujeitos passivos do IRC as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ... privado, com sede ou direcção efectiva em território português. iii) Sendo a Impugnante uma sociedade com sede em Portugal, cujo objecto social é a compra e venda de imóveis, promoção

  15. TRC

    58 /08.4TATBU-A.C1

    Relator: CACILDA SENA

    declaração de insolvência não extingue de per si a sociedade; tão só, priva-a do poder de administrar e de dispor de bens que, a partir daquele momento, passam ... falida que é administrada pelo liquidatário judicial. II - Assim, após declaração de insolvência, as sociedades comerciais mantêm personalidade judiciária; esta só se extingue com o registo do encerramento da liquidação

  16. TRC

    1235/10.3TBTMR.C1

    Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES

    único sócio, não lhe confere a qualidade de comerciante. VI. Não detendo o cônjuge que contraiu a dívida a qualidade de comerciante, a comunicabilidade terá de resultar do preenchimento ... venha a produzir. VIII. A prestação de aval pelo cônjuge em letra aceite pela sociedade de que é sócio e único gerente não permite, só por si, que se conclua