00901/06.2BECBR
Relator: Paula Moura Teixeira
procedimento de revisão da matéria coletável, previsto nos art.ºs 91.º e 92.º da LGT, salvo nos casos de aplicação do regime simplificado de tributação, só ocorre quando
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Relator: Paula Moura Teixeira
procedimento de revisão da matéria coletável, previsto nos art.ºs 91.º e 92.º da LGT, salvo nos casos de aplicação do regime simplificado de tributação, só ocorre quando
Relator: FONTE RAMOS
1. Nos casos em que o A./requerente faça uso indevido/inadequado da
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - O art.º 662º. do C.P.C. configura a reapreciação da decisão
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 – O procedimento de injunção a que alude o DL n.º
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Para que ao contrato de compra e venda seja aplicável o
Relator: CATARINA GONÇALVES
O art. 3º, nº 4, do Regime Anexo ao Dec. Lei nº
Relator: ANA BARATA BRITO
I - A mera supressão de factos da acusação, que leva apenas, na
Relator: FILIPE CAROÇO
I- Os donatários de um bem imóvel objeto de partilha em inventário
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: CARLOS MOREIRA
Atento o disposto no artº 2º do DL 218/99 de 15 de
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Julgando-se procedente a excepção de incompetência territorial de uma Secção
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Mesmo no caso de a citação ser feita em pessoa diversa
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No caso de mau cumprimento, pelo empreiteiro, da sua prestação de
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. Convolado o procedimento injuntivo em acção ordinária, por ter sido apresentada
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A declaração/reconhecimento de se ser proprietário dum prédio, em função
IUC - Liquidação do imposto único de circulação
DIRETIVA 2014/104/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – As associações de empregadores, anteriormente designadas associações patronais, agregam os