02841/12.7BEPRT
Relator: Frederico Macedo Branco
mesma posição, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou “utile per inutile non vitiatur”.* *Sumário elaborado pelo Relator
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Relator: Frederico Macedo Branco
mesma posição, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou “utile per inutile non vitiatur”.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANTÓNIO SANTOS
remuneração que é devida ao administrador judicial provisório nomeado em PER é aferida e calculada em função da aplicação, devidamente conjugada/articulada, de normativos que integram três diplomas legais , a saber ... ambos os Anexos da Portaria nº 51/2005 , não regulam especificamente os resultados obtidos no PER em função da recuperação do devedor, certo é que , dada a analogia das situações, não
Relator: JOSÉ FETEIRA
esteve subjacente. iii) A apresentação em Tribunal de um Processo Especial de Revitalização (PER) da entidade empregadora, conduz à suspensão da instância em acção emergente de contrato de trabalho instaurada
Relator: MOISÉS SILVA
Não pode recorrer ao PER (processo especial de revitalização) o devedor que, face ao que o próprio alega, está já em estado de insolvência, devendo ser indeferido liminarmente o respetivo
Relator: ESPERANÇA MEALHA
redação do Decreto-Lei n.º 271/2003) exige que a habitação abrangida pelo PER constitua, não apenas a residência permanente do agregado familiar, mas também a única residência desse agregado ... outra residência “no território nacional”, não pode deixar de constituir fundamento de exclusão do PER a circunstância de o interessado ter outra residência “fora do território nacional”, pois não apenas
parte que não foi paga) respeitante aos créditos da soc. incorporada, reclamados no PER, e não impugnados, homologados pelo Juiz
Relator: JORGE ARCANJO
processo especial de revitalização (PER) não se destina a resolver litígios sobre a existência e amplitude dos créditos, e a decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental, logo ... quórum deliberativo. 2. Os credores cujos créditos tenham sido reconhecidos no âmbito do PER ficam dispensados do ónus de reclamar no processo de insolvência. 3. Não fazendo caso julgado
Relator: FILIPE CAROÇO
ultrapassar aquela omissão e declarar desde logo encerrado o processo negocial e extinto o PER, optando pelas consequências relativas a uma situação de não insolvência, nos termos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
factos constitutivos em que baseia o crédito reclamado, e não à requerente do PER a prova dos factos extintivos por esta alegados. 2. Dada a especial especificidade do PER, designadamente
Relator: Joaquim Cruzeiro
Cumpre-se o dever de fundamentação per relationem quando não haja qualquer equívoco sobre o relatório e propostas que o acto punitivo aprova e incorpora, tornando a respectiva fundamentação acessível
Relator: Frederico Macedo Branco
princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, princípio que também tem merecido outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância
Relator: Ana Patrocínio
artigo 279.º, ambos do CPPT. II - O recurso per saltum para o STA previsto no artigo 151.º do CPTA só é admitido desde que se encontrem preenchidos
Relator: CACILDA SENA
declaração de insolvência não extingue de per si a sociedade; tão só, priva-a do poder de administrar e de dispor de bens que, a partir daquele momento, passam
Relator: CARLOS MOREIRA
impugnação da lista provisória de créditos em sede de PER, não obstante o dever de cooperação para a descoberta da verdade que também recai sobre o impugnante, é perante
Relator: MANUELA FIALHO
celeridade subjacente ao PER não é razão para apenas admitir, em sede de impugnação da lista provisória de créditos, prova documental, não estando vedada a produção de prova testemunhal acerca
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
encerramento do PER por inexistência de acordo para a aprovação de plano de recuperação não determina extinção da instância por inutilidade superveniente da lide dos recursos entretanto interpostos da decisão
Relator: PAULO VALÉRIO
integrada por três partes distintas; a primeira, um cabo em madeira, em forma de pêra, tendo acoplada uma segunda, em tubo, onde funciona um mecanismo de percussão anelar lateral
Relator: FERNANDO MONTEIRO
daquela listagem, essencialmente a definição do quórum deliberativo neste processo. 2.- O processo do PER tem limitações processuais e, no caso dos créditos impugnados e da conversão dele em processo
Relator: MANUEL CAPELO
Memorandum assinado com a troika e até das normas que, no contexto do PER, o legislador fez introduzir no CIRE. II - O papel de auto-regulação dos credores do insolvente
Relator: JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA
âmbito do PER – Processo Especial de Revitalização, concluídas as negociações, o plano carece, ainda, de homologação judicial destinada a aferir também da sua conformidade legal. 2 – Verificando