3098/12.5TBVCT-A.G1
Relator: RAQUEL REGO
especial relativa a perícias médicas, faz-se vigorar o regime segundo o qual só por falta de alternativa e em casos devidamente fundamentados, a segunda perícia será colegial
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Relator: RAQUEL REGO
especial relativa a perícias médicas, faz-se vigorar o regime segundo o qual só por falta de alternativa e em casos devidamente fundamentados, a segunda perícia será colegial
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
fora da regra resultante do art. 163.º, n.º 1, do CPP – a perícia não pode ter o mesmo valor probatório e deve ser livremente apreciada. IV - Ao tribunal ... argumentos inerentes à área artística, técnica ou científica da perícia. VI - O que obriga à qualificada ponderação da perícia, sem impedir que o poder judicial a possa afastar quando materialmente
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
objecto de inspecção judicial.” – Código Civil, artº 388º. 2.O traço diferencial da perícia face às demais provas pessoais, maxime, a prova por testemunhas, reside em que “a declaração ... como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem.”. 3. O âmbito deste meio de prova define
Relator: ISABEL ROCHA
perícias médico-legais, ainda que colegiais, devem ser cometidas às delegações ou gabinetes do IML, sendo os peritos designados por este organismo nos termos da Lei 45/2004, lei especial
Relator: PAULA DO PAÇO
sido arguida tempestivamente. III- O resultado do exame por junta médica realizada em processo especial de acidente de trabalho não tem de ser notificado às partes processuais, pelo ... incidente de revisão se a sinistrada tem capacidade para realizar concretas tarefas diárias, respostas periciais como “tem possibilidades com limitações”, “na medida das suas incapacidades” e “na medida das limitações
Relator: JOSÉ FETEIRA
processo), requerimento deduzido pelo interessado que se não tenha conformado com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação da incapacidade do sinistrado ... até então carreados para os autos, designadamente e de um modo muito particular a perícia médica por junta médica efetuada nessa fase processual, face ao número de peritos que nela
Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 98º-F e seguintes do Código de Processo do Trabalho, com a especialidade consagrada nas disposições conjugadas dos artigos 36º, nº4 e 98º-F, nº3, ambos do Código ... nº4 do Código de Processo do Trabalho. III- Requerendo a parte a realização de Perícia, sobre a mesma recai o ónus de indicar logo o respetivo objeto, enunciando as questões
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Deve ser rejeitado o recurso de apelação da decisão em matéria
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- A elencação dos factos provados e não provados refere-se apenas
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A lei não define o dano não patrimonial. Doutrinariamente o conceito
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A primeira parte da alínea b) do n.º 1 do
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A norma do art.º 1353º do Código Civil consagra o
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I -A existência de arrependimento é uma questão de facto relevante porque
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O n.º 2 do art. 163.º do C.P.P., ao
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
Relator: MANUEL BARGADO
I – O dano biológico sofrido pelo lesado, perspetivado como diminuição somático-psíquica
Relator: JORGE DIAS
1.- Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações, cuja leitura
Relator: HELENA MELO
O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos no nº 1 do
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Destinando-se o exame de revisão a averiguar se houve agravamento