Tribunal Central Administrativo Sul
1.A prova pericial “tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devem ser objecto de inspecção judicial.” – Código Civil, artº 388º. 2.O traço diferencial da perícia face às demais provas pessoais, maxime, a prova por testemunhas, reside em que “a declaração do perito é consequência de actos processuais que ele realiza previamente … o verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem.”. 3. O âmbito deste meio de prova define-se pela matéria de facto articulada pelas partes e levada à base instrutória ou, hoje, enunciada nos temas da prova, conquanto o objecto da perícia é determinado pelas questões de facto que o requerente pretende ver esclarecidas. Compete ao juiz da causa verificar se a perícia “não é “impertinente por não respeitar aos factos da causa, nem dilatória, por, respeitando embora aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe”.
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