98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Médicos habilitados a proceder à realização da perícia, uma vez que no caso haveria lugar à realização de uma perícia da especialidade de neurocirurgia, impõe-se a anulação do exame
Relator: RAQUEL REGO
especial relativa a perícias médicas, faz-se vigorar o regime segundo o qual só por falta de alternativa e em casos devidamente fundamentados, a segunda perícia será colegial
Relator: RAQUEL REGO
especial relativa a perícias médicas, é afastada a regra geral contida no Código de Processo Civil segundo a qual a segunda perícia é colegial, fazendo vigorar exactamente o regime inverso
Relator: VERA SOTTOMAYOR
especialidade de ortopedia, impõe-se em conformidade com o previsto no n.º 2 do art.º 139.º do CPT. a realização de uma junta da especialidade de ortopedia ... Médicos habilitados a proceder à realização da perícia, uma vez que no caso haveria lugar à realização de uma perícia da especialidade de ortopedia, impõe-se a anulação do exame
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
663º, n.º 7, do CPC): I. Uma vez determinada a realização de perícia em processo especial de acompanhamento de maior, a parte pode reagir ao relatório pericial mediante: reclamação ... norma especial do n.º 2 do art.º 899º do CPC prevê a possibilidade de o juiz autorizar o exame numa clínica da especialidade, com internamento do beneficiário nunca
Relator: MOREIRA DO CARMO
mesmo plano da eficácia probatória o parecer de um perito recolhido numa perícia e o parecer de um técnico obtido extrajudicialmente, isto porque o parecer técnico é verdadeiramente um documento ... sobre a realidade de um facto, visto o confronto entre a perícia, com a sua força probatória especial e os 2 pareceres técnicos, meros depoimentos testemunhais, sempre a mesma
Relator: ISILDA PINHO
especial relevância do juízo científico que se vê refletida no artigo 163.º do Código de Processo Penal está necessariamente relacionada com a especial credibilidade da perícia decorrente
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
âmbito da acção especial emergente de acidente de trabalho, em face da disciplina especialmente prevista no CPT para a realização das perícias médico-legais, singular e colegial/junta médica, com vista
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
apreciada livremente pelo tribunal pois que tal opinião não beneficia do especial valor probatório reconhecido à perícia processual penal no artigo 163º, n. 2 do C.P.P. 3 - É na busca
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
corrijam. II- Decorre do regime normativo processual referente à acção especial a possibilidade de realização de duas perícias médicas: uma singular (exame médico, com relatório a elaborar nos termos previstos ... âmbito da acção especial emergente de acidente de trabalho em face da disciplina especialmente prevista no CPT. para a realização da perícia médico-legal, com vista à avaliação da incapacidade
Relator: ANA PESSOA
meios de prova, v.g. da prova testemunhal – a especial relevância do juízo científico está necessariamente relacionada com a especial credibilidade da perícia que o legislador entendeu estar ligada
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
anulação da sentença proferida, devendo, consequentemente, ser determinada a realização de nova perícia médica da especialidade de ortopedia, por ser esta a especialidade adequada atentas as lesões do sinistrado
Relator: MARTINHO CARDOSO
admitindo a sua culpa, mas apenas a tolerar que sobre ele recaia uma especial modalidade de perícia. III - O direito à não auto-incriminação refere-se ao respeito pela vontade
Relator: HELENA LAMAS
perícia de carácter psiquiátrico à requerente, com intervenção de três especialistas. 4 - A realização da referida perícia de carácter psiquiátrico é obrigatória, mesmo que o julgador a considere desnecessária
Relator: ANTERO VEIGA
âmbito do processo especial de acidentes de trabalho. No âmbito da acção especial emergente de acidente de trabalho revela-se inadmissível a realização de uma 2ª perícia colegial, não havendo
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
condições materiais, sem opinar ou emitir juízos ou seja, sem conclusões. II-A perícia, ao invés, é um meio de prova que deve ser produzido quando o processo ... C.P.P. III- Um exame e uma perícia são, pois, coisas distintas com distintos regimes. Tão distintos que a perícia tem um regime especial de produção e apreciação probatória, diverso
Relator: CARLOS MOREIRA
telhado edificado pelo empreiteiro, este facto, porque outra prova não infirmou a especial força probatória da perícia, não pode ser dado como provado. 2 - A procedência da exceção de não
Relator: SOUTO DE MOURA
1- As remunerações devidas aos peritos-médicos das comarcas, pela realização de
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
processo penal português adoptou o chamado modelo de perícia oficial, seguido na maioria dos países continentais - por contraposição ao modelo de perícia contraditória dos países anglo saxónicos -, que se caracteriza ... causa. VII. - Só pode valer como prova pericial, gozando da especial força probatória reconhecida pelo art. 163º CPP, a perícia realizada por pessoa de reconhecida honorabilidade e competência, em matéria