189/09.3IDSTR.C1
Relator: JORGE DIAS
pena de prisão pela prática de crime de abuso de confiança fiscal, a suspensão da execução dessa pena fica obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo
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Relator: JORGE DIAS
pena de prisão pela prática de crime de abuso de confiança fiscal, a suspensão da execução dessa pena fica obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo
Relator: ISABEL SILVA
I - Os crimes fundamentais contêm o tipo objectivo de ilícito na sua
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Estando em causa crime de natureza fiscal (abuso de confiança), a dilação do período de suspensão da pena de prisão, inicialmente fixado em dois anos e oito meses, para cinco
Relator: ANA BARATA BRITO
crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança contra a segurança social protegem diferentes bem jurídicos e encontram-se entre si numa relação de concurso efectivo ... admissível a concessão de um prazo de pagamento da indemnização condicionante da suspensão da pena superior ao prazo de duração da própria suspensão. III - Permitir que o arguido pague
Relator: ALICE SANTOS
evasão fiscal, previsto no § 370 (1) do Cod. Penal Alemão, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de ser devolvido a Portugal para aqui cumprir pena ou medida
Relator: JOAQUIM CONDESSO
despesas que, inevitavelmente, daqui decorrerão. E fá-lo com uma finalidade claramente fiscal, a qual consiste em distinguir entre custos que podem ser aceites para fins fiscais ... efectivamente, sob pena de os valores constantes dos documentos contabilísticos não poderem ser aceites como custos para efeitos de I.R.C. Mais, não é necessário que a A. Fiscal efectue prova
Relator: JOÃO AMARO
I - Estando o arguido, na prática, impedido de proceder à entrega do
Relator: FERNANDO MONTERROSO
caso do IVA, só há crime de abuso de confiança fiscal quando o agente não procede à entrega ao Estado, no prazo legalmente fixado para o efeito, do montante ... crime, que tem de constar da acusação, por força do «princípio da acusação», sob pena de esta improceder
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Não é aplicável à fraude qualificada, p. e p. no artigo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I – Face à declaração fiscal dos arguidos, o Ministério Público não tem
Relator: JOAQUIM CONDESSO
ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica ... defesa do contribuinte, nestas situações será o seguinte: A-Se é instaurada uma execução fiscal e não foi efectuada notificação válida do acto de liquidação, o sujeito passivo pode sempre
Relator: JOAQUIM CONDESSO
ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica ... típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal. 4. De acordo com a jurisprudência que perfilhamos, o I.V.A. qualifica-se como imposto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica ... típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal. 12. No que, especificamente, diz respeito ao regime de caducidade do direito à liquidação aplicável
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
procedimento, o que impõe ao contribuinte a necessidade de questionar tal conduta, sob pena de ficar arredado da possibilidade de discutir os eventuais vícios do procedimento e a matéria ... causa, em requerimento fundamentado dirigido ao órgão da AT da área do seu domicilio fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias contados a partir do transito em julgado desta
Relator: Pedro Vergueiro
I) A legalidade das liquidações não é fundamento para o processo de
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Integra uma “alteração substancial de factos” a substituição operada nos factos
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
I) A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a