17 resultados nos descritores e sumários · 737 no texto integral

  1. TREcitado por 6

    820/08.8GELSB.E1

    Relator: CARLOS BERGUETE COELHO

    exame de detecção de álcool sido realizado em 26.09.2008, pelo aparelho “Drager” com o modelo “7110 MKIII P”, não se distingue este do modelo “7110 MKIII” que fora aprovado pelo ... letra “P” é utilizada pelo IPQ como símbolo de aprovação do modelo. III – A circunstância de os fabricantes dos aparelhos serem diferentes em nada releva para distinguir os modelos

  2. TCAScitado por 5só sumário

    07558/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    colocam dentro do objecto dessa mesma orientação. 12. O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco

  3. TCASsó sumário

    06982/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    exame do disposto no nº.2 do preceito. 7. O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco

  4. TCASsó sumário

    06132/10

    Relator: CRISTINA DOS SANTOS

    204/98, a expressão quantitativa de avaliação não obede a nenhum modelo legal podendo a entidade administrativa competente na matéria, para avaliar os sub-factores de densificação, estabelecer o sistema ... observado o princípio da legalidade, entenda por mais acertado, nomeadamente através de um modelo de ponderação percentual ou de ponderações fixas. 4. A sindicabilidade contenciosa do agir administrativo pára

  5. TCASsó sumário

    02832/09

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6. 6. O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco

  6. TRC

    381/12.3TBACN-A.C1

    Relator: FREITAS NETO

    contrato de “factoring”, cuja disciplina foi instituída, pelo DL 171/95 de 18/07, é um modelo de contrato financeiro substancialmente integrado por uma cessão de créditos em que o “factor” representa

  7. TCASsó sumário

    07512/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    determinado o legislador na adopção de cláusulas gerais de delegação de poderes, afastando um modelo rígido, fechado e inflexível de ordenação da competência de um órgão. Nesse sentido