06090/12
Relator: JORGE CORTÊS
efectivo na transmissão de imóveis não ofende a garantia constitucional da reserva da intimidade da vida privada [artigo 26.º/1, da CRP]. 2) A reserva da intimidade da vida
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Relator: JORGE CORTÊS
efectivo na transmissão de imóveis não ofende a garantia constitucional da reserva da intimidade da vida privada [artigo 26.º/1, da CRP]. 2) A reserva da intimidade da vida
Relator: Luís Migueis Garcia
outros proveitos não recai, em regra, sobre documento nominativo com protecção constitucional da intimidade da vida privada. III) - A sanção pecuniária compulsória destinada a impelir ao cumprimento da intimação não
Relator: MANUEL BARGADO
integram o âmbito de proteção legal e constitucional do direito à reserva da intimidade da vida privada. III – Essa proteção estende-se para além da morte do titular
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
infração criminal e não disserem respeito ao «núcleo duro da vida privada» da pessoa visionada (onde se inclui a intimidade, a sexualidade, a saúde e a vida particular e familiar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
banca. Com o sigilo bancário o legislador pretende, pois, rodear da máxima discrição a vida privada das pessoas, quer no domínio dos negócios, quer dos actos pessoais a eles ligados ... assento tónico do dever de segredo na esfera mais intensa da intimidade da vida privada, apenas se justificará uma intromissão externa nos casos especialmente previstos e em articulação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
banca. Com o sigilo bancário o legislador pretende, pois, rodear da máxima discrição a vida privada das pessoas, quer no domínio dos negócios, quer dos actos pessoais a eles ligados ... assento tónico do dever de segredo na esfera mais intensa da intimidade da vida privada, apenas se justificará uma intromissão externa nos casos especialmente previstos e em articulação
Relator: RAMALHO PINTO
meramente exemplificativo, quando afirma que a reserva da intimidade da vida privada abrange o acesso a aspectos relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Antes da entrada em vigor do Novo C. P. Civil, para
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O legislador – sempre sensato no âmbito dos direitos reais - por entender
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Incide sobre o mérito da causa, independentemente da solução dada – procedência
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – No crime de injúria, a análise da verificação do ilícito não
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Uma factura não é, só por si, fundamento (causa de pedir
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Cabe ainda na modalidade de ilicitude a que se reporta o
Relator: HELENA MELO
I. O direito de propriedade não é um direito absoluto, de carácter
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A presunção resultante do registo predial não abrange os limites ou
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Na nossa ordem jurídica vigora o princípio de que os tribunais
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I - A obtenção de imagens (da arguida) através do sistema de videovigilância
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - A sujeição a segredo de justiça, com adiamento e prorrogação, deve
Relator: ISABEL ROCHA
Em sede de ação de impugnação de paternidade, a consequência da inversão