253/13.4TBEPS-C.G1
Relator: MANUEL BARGADO
próprio perante os restantes interessados no quinhão hereditário que possui na herança, ilíquida e indivisa, aberta por óbito do seu pai, legitimando-o, se e quando assim o entender
73 resultados
Relator: MANUEL BARGADO
próprio perante os restantes interessados no quinhão hereditário que possui na herança, ilíquida e indivisa, aberta por óbito do seu pai, legitimando-o, se e quando assim o entender
Relator: Fernanda Esteves
origem na avaliação efectuada na sequência da transmissão de prédio que integra uma herança indivisa com o fundamento de que o resultado dessa avaliação apenas foi notificado à “alienante
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Sendo a obrigação de pagamento da renda uma obrigação contratual, decorrente
Relator: HELENA MELO
pauliana. II - A partilha, envolvendo para cada um dos interessados a cedência do direito indiviso sobre a totalidade dos bens, em troca do direito exclusivo àqueles que lhe são adjudicados
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
operação de loteamento propriamente dita seja quanto ao edificado existente nas parcelas em quota indivisa a organizar em lotes, a observância no procedimento competente, em primeiro lugar, do regime específico
Relator: JOSÉ FETEIRA
vítima ao serviço daquele, recai, em primeira linha, sobre a herança indivisa deixada pelo falecido, competindo, por isso e também em primeira linha, aos seus eventuais herdeiros habilitados, a assunção
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa. IV. É da essência desta acção que, não estando materializado o direito de cada um sobre
Relator: TELES PEREIRA
I – Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Em acção de reivindicação em que está em causa o direito
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A demonstração da genuinidade do texto do documento particular transforma o
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A lei atribui ao juiz em exclusivo a competência para fixar
Relator: RAQUEL REGO
I – Nas questões de conhecimento oficioso, é sempre lícita a sua apreciação
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. - Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade
Relator: LUIS CRAVO
1. Com o C.I.R.E passou a proibir-se o recurso dos credores
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. “O depósito bancário, em sentido próprio, é um depósito em dinheiro
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Em ação de divisão de coisa comum, cabe ao autor alegar
Relator: FILIPE CAROÇO
I- Os donatários de um bem imóvel objeto de partilha em inventário
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
A posse usucapível sobre determinado bem comum iniciada pelo casal prolonga-se
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.- A circunstância de o tribunal a quo não ter considerado determinados
Relator: CARLOS MOREIRA
1 -Perante divergência anterior, o NCPC - artº 155º nº4 do CPC – optou