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Relator: JOAQUIM CONDESSO
liquidação, designadamente, nos casos em que o oponente pretende imputar àquele acto uma ilegalidade abstracta, ou quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o mesmo
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
liquidação, designadamente, nos casos em que o oponente pretende imputar àquele acto uma ilegalidade abstracta, ou quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o mesmo
Relator: BENJAMIM BARBOSA
termos do art.º 53.º, n.º 1, do CPC). (iv) A ilegalidade abstracta da liquidação pode ser discutida na oposição, por estar abrangida pela primeira parte ... norma jurídica que viole tratado internacional a que Portugal se tenha vinculado. (x) A ilegalidade abstracta da dívida exequenda, baseada no referido
Relator: Vital Lopes
impugnação do acto de liquidação, designadamente quando o oponente vise imputar àquele acto uma ilegalidade abstracta (alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT) e quando
Relator: Maria Cristina Flora Santos
acto de liquidação não implica a nulidade deste, gerando apenas uma situação de ilegalidade abstracta da liquidação invocável nos casos de cobrança coerciva até ao termo do prazo de oposição
Relator: ANA BARATA BRITO
ilegal a decisão de revogação da pena de prisão suspensa não precedida de contraditório. II - Em princípio, só a condenação em pena de prisão efectiva por crime cometido no decurso ... não obsta a que condenações posteriores em pena de prisão não efectiva, que em abstracto não indiciariam uma frustração da prognose inicial, possam concretamente frustrar a confiança na ressocialização
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
júri, um funcionário nessas condições estaria impedido de se candidatar, o que seria manifestamente ilegal; o exercício de funções relevantes, designadamente de direcção, não pode servir de impedimento ao concurso ... desconheça em concreto a efectiva violação dos interesses de algum concorrente. XXXIII - Em abstracto, a pertença a uma mesma associação por parte dos membros do júri e de algum
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- A elencação dos factos provados e não provados refere-se apenas
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A enunciação dos temas de prova delimitam o âmbito da instrução
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A norma do art.º 1353º do Código Civil consagra o
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A expressão “texto da decisão recorrida”, ínsita no n.º 2
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O artigo 169.º Código de Processo Penal actual que define
Relator: LUÍS COIMBRA
Não obstante as diversas categorias e distintas previsões legais dos objectos em
Relator: MARTINHO CARDOSO
I. - Não viola o disposto nos art.º 127.º e 374
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I - A obtenção de imagens (da arguida) através do sistema de videovigilância
Relator: PROENÇA DA COSTA
I – Não é exigível a presença de defensor na prestação de termo
Relator: ANA BARATA BRITO
I - A mera supressão de factos da acusação, que leva apenas, na
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- Pratica ato sexual de relevo, e assim o crime de abuso
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - O IVA - como outros impostos -, abrange prestações tributárias dependentes de liquidação