628/13.9TBGRD.C1
Relator: TELES PEREIRA
artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado
81 resultados nos descritores e sumários · 874 no texto integral
Relator: TELES PEREIRA
artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
assento n,º 1/2001 do STJ afirmou a existência de, ao menos, duas fases no processo contra-ordenacional: a fase judicial que se inicia com o envio dos autos ... juiz (art. 62.º, n.º 1, do RGCO) e a fase administrativa que termina com a possibilidade de revogação da decisão pela entidade administrativa. Além destas, existe então
Relator: SÍLVIA PIRES
não se provaram. II - A possibilidade de proferir uma decisão de mérito nessa fase baseia-se na circunstância da matéria de facto relevante para a decisão da causa ... encontrar definida ao findar a fase de apresentação de articulados, pelo que, nesses casos, para que a fundamentação de facto esteja completa, é suficiente indicar-se os factos que integram
Relator: JOSÉ FETEIRA
acordo das partes em sede de tentativa de conciliação realizada no final da sua fase conciliatória, determina a passagem deste à fase contenciosa, designadamente mediante a apresentação em juízo ... interessado que se não tenha conformado com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação da incapacidade do sinistrado para o trabalho
Relator: HENRIQUE ANTUNES
produção da prova e de julgamento da matéria de facto – e, portanto, para a fase da audiência – e não também para a fase da sentença, o proferimento da sentença
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
diligente tomar delas um conhecimento completo e efectivo. A comunicação deve ocorrer ainda na fase pré-contratual, antes da emissão da declaração de aceitação do aderente
Relator: MANUEL BARGADO
I – A junção de documento apenas tornada necessária em virtude do julgamento
Relator: CARLOS MOREIRA
ininterrupta, no sentido de que tenha participado em todas as tentativas até à sua fase conclusiva, antes sendo apenas necessário que ela indique a pessoa disposta a fazer o negócio
Relator: HELENA MELO
penalizado pela demora inerente a um processo judicial, que implica o cumprimento de diversas fases processuais, a instrução, o julgamento e a interposição e decisão de recursos
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
língua portuguesa, configurando tal omissão nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, tornando inválido o acto em que se verificou, bem como os que dele
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
referida norma, pressupõe que a medida prevista - admoestação - possa ser aplicada, quer na fase administrativa, quer na fase judicial do processo
Relator: FONTE RAMOS
respeito a existência ou inexistência do controvertido crédito. 2. Ultrapassada a fase da apreciação liminar (art.º 27º, do CIRE), perante alegação genérica pretensamente enquadrável na previsão
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
nenhuma razão para que a referência do art. 119.º do CPP a qualquer fase do procedimento deva ser entendida como reportando-se unicamente às fases preliminares (inquérito e instrução ... fase de julgamento do processo penal. Antes, abrange igualmente as nulidades insanáveis verificadas na fase de execução do processo penal, nomeadamente as respeitantes às normas do CPP que disciplinam
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
procedimento de apreensão para a massa insolvente e sua (adequada) repercussão na fase da liquidação. II - Tal reclamação para restituição ou separação constitui o único meio de reacção legalmente previsto
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
compropriedade), ou se o réu decai, caso em que o processo segue para a fase de nomeação de peritos e conferência de interessados
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
estabelecido no art. 43.º, n.º 1, do Código Penal, mesmo que na fase de escolha da pena principal tenha afastado a aplicação da pena de multa
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
questionário que acompanha a proposta ou com a entrega desta. Ele acompanha toda a fase de formação do contrato e o seu cumprimento terá de aferir-se pelas circunstâncias
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). 2. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs
Relator: JOAQUIM CONDESSO
ário, no penúltimo segmento da norma. 3. O objecto do processo fixa-se na fase dos articulados, pelo que a decisão do Tribunal "a quo" não pode enfermar do vício
considerado semente; as transmissões de pinhão descascado, efetuadas pelo produtor ou em qualquer outra fase de comercialização