07603/14
Relator: JOAQUIM CONDESSO
processo penal, aplicável subsidiariamente aos processos de contra-ordenação, a lei só admite, excepcionalmente, conforme resulta dos artºs.462, n.º 1, e 463, nº.3, al.b), do Código
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
processo penal, aplicável subsidiariamente aos processos de contra-ordenação, a lei só admite, excepcionalmente, conforme resulta dos artºs.462, n.º 1, e 463, nº.3, al.b), do Código
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
preceituado no artº 693º-B do CPC, é de admitir a junção, a título excepcional, de documentos que só com o julgamento em 1ª instância se tornou necessária, pois
Relator: SOFIA DAVID
efeitos de uma garantia bancária on first demand pela via judicial é algo de excepcional, exige-se para a procedência da providência um fumus boni iuris na sua vertente máxima
Relator: RUI PEREIRA
alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA como sendo de natureza excepcional. II – Não sendo líquida, por evidente, a resolução das questões enunciadas no requerimento cautelar
Relator: RUI PEREIRA
alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA como sendo de natureza excepcional. II – A possibilidade de decretar uma providência cautelar dando apenas como verificado o requisito