174/12.8JACBR.C1
Relator: ISABEL SILVA
outro processo, parte-se já do pressuposto de validade da interceptação e gravação das escutas telefónicas, pelo que, considerados os dois processos em causa, o juiz apenas tem de verificar
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Relator: ISABEL SILVA
outro processo, parte-se já do pressuposto de validade da interceptação e gravação das escutas telefónicas, pelo que, considerados os dois processos em causa, o juiz apenas tem de verificar
Relator: GILBERTO CUNHA
audição ou gravação da chamada telefónica. II - A prova por depoimento de testemunha que escutou conversação telefónica por intermédio de sistema alta-voz não é, em princípio, prova livre, podendo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
gravidade equivalente a uma falta de autorização judicial para a realização de uma escuta telefónica, limitando-se a serem prazos ordenadores do procedimento, não lhes podendo ser assacada uma consequência ... Código reconduz o vício à categoria de nulidade. III - Se a realização de uma escuta telefónica sem autorização judicial só pode ser qualificada como uma proibição de prova – imprestabilidade como
Relator: OLGA MAURÍCIO
O início de contagem do prazo concedido para a recolha e gravação
Relator: JOÃO AMARO
artigo 187.º, nº 1, do C. P. Penal (relativo às escutas telefónicas), mas o crivo da “necessidade para a investigação” (artigo 6.º, nº 1, da lei em análise
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Não deve ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos do
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I - A obtenção de imagens (da arguida) através do sistema de videovigilância
Relator: PROENÇA DA COSTA
I – Não é exigível a presença de defensor na prestação de termo
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- Pratica ato sexual de relevo, e assim o crime de abuso
Relator: FILIPE CAROÇO
1. A sentença não é nula por omissão de pronúncia (art.º
Relator: TOMÉ BRANCO
I – A expressão «sois um bando de filhos da puta», tem uma
Relator: PROENÇA DA COSTA
I – A questão da determinação da pureza da droga coloca-se em
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – A agravação do crime de violência doméstica, resultante do facto ser
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I – Há indícios suficientes para efeitos de pronúncia quando os elementos de
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Comete o crime de denúncia caluniosa o agente que, visando a
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Para julgar se em relação ao facto principal um dado facto
Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2014 e regulamentação do mercado
Decreto-Lei n.º 170-C/2014 e 207/2012, de 3 de setembro
Portaria n.º 208/2014 Entrada em vigor de 10 de outubro A
Decreto-Lei n.º 156/2014 a) [...]; de 21 de outubro b) [...]; c