273/10.0TTFAR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
I- No âmbito do regime jurídico de acidentes de trabalho consagrado na
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Relator: PAULA DO PAÇO
I- No âmbito do regime jurídico de acidentes de trabalho consagrado na
Relator: ESPERANÇA MEALHA
civil extracontratual por facto lícitocom base em mera alegação conclusiva da ocorrência de danos “anormais e especiais”, sem que sejam minimamente substanciadosos factos correspondentes
Relator: MOISÉS SILVA
assumiu a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, e em que é formulado o correspondente pedido de reparação em dinheiro e em espécie contra a sociedade gestora, a médica
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - No nosso ordenamento jurídico, a culpa é apreciada, na falta de
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
vista o seu interesse indirecto na improcedência da pretensão do autor. IV - Esta espécie de intervenção tem como pressuposto a ausência de legitimidade, seja activa, seja passiva, para a acção ... controvertida, da qual resulta a responsabilidade do chamado para com o réu pelo dano que a perda da demanda consubstancia. V - É o réu, requerente do pedido de intervenção
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
segurado se este ficar privado do uso do veículo seguro em consequência de danos por choque, colisão ou capotamento, incêndio, raio ou explosão, furto ou roubo, fenómenos da natureza ... seguro é regulado, nomeadamente o que se estipulou nas suas condições gerais e especiais, subscritas pelos contraentes, em sede de tipo de veículo de substituição
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Antes da entrada em vigor do Novo C. P. Civil, para
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- A elencação dos factos provados e não provados refere-se apenas
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Nos casos de responsabilidade civil emergente de crime, identificam-se razões
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- Praticado o crime de violência doméstica, a lei impõe o arbitramento
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A lei não define o dano não patrimonial. Doutrinariamente o conceito
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I- A negligência é um tipo especial de punibilidade que oferece uma
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I -A existência de arrependimento é uma questão de facto relevante porque
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A demonstração da genuinidade do texto do documento particular transforma o
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - A assentada do depoimento de parte vislumbra-se como actuação quase
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - No ordenamento processual penal português, a perícia caracteriza-se por ser
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. È da competência dos Tribunais Administrativos, em razão da matéria, a
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A expressão “texto da decisão recorrida”, ínsita no n.º 2
Relator: HELENA MELO
I. O direito a uma água que nasce em prédio alheio pode