06492/13
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
qualquer das partes pode pedir ao tribunal que proferiu a decisão a sua reforma quanto a custas e multa, competindo este pedido, designadamente, naqueles casos em que a distribuição
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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
qualquer das partes pode pedir ao tribunal que proferiu a decisão a sua reforma quanto a custas e multa, competindo este pedido, designadamente, naqueles casos em que a distribuição
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
qualquer das partes podia requerer no Tribunal que proferiu a sentença “ a sua reforma quanto a custas e multa”, sendo que “cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto ... alegação” (artigo 669º nº 3 do CPC). II - O pedido de reforma da sentença quanto a custas, nas situações em que da decisão caiba recurso – como é o caso – deve
Relator: JOAQUIM CONDESSO
possibilidade de dedução do incidente de reforma da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil ... A/95, de 12/12. 2. No que, especificamente, diz respeito ao incidente de reforma de acórdão quanto a custas prevê a lei processual a sua possibilidade nos termos dos artºs
Relator: JOAQUIM CONDESSO
afecta o acto reformado, mantendo o seu conteúdo válido e eliminando ou substituindo a parte afectada pela ilegalidade. A reforma tem efeito retroactivo (artº.137, nº.4, do C.P.A.), pelo ... desde a respectiva notificação, sendo apenas confirmado pelo acto reformador. 12. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
haverá de ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão, não parecendo por isso a reclamação da conta ... omitido acto prescrito por lei, e se a aplicação das regras relativas a custas conduz a resultados em que é manifesta a desproporcionalidade entre a actividade jurisdicional desenvolvida
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Antes da entrada em vigor do Novo C. P. Civil, para
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- A elencação dos factos provados e não provados refere-se apenas
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A eficácia retroativa da lei processual é admitida, por via, por
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A lei não define o dano não patrimonial. Doutrinariamente o conceito
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A aplicação do art. 703º do Novo CPC a todas as
Relator: ANA BARATA BRITO
I – É ilegal a decisão de revogação da pena de prisão suspensa
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I- A negligência é um tipo especial de punibilidade que oferece uma
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. No âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória de posse, a
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A norma do art.º 1353º do Código Civil consagra o
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Não comete o crime de injúria quem profere a expressão “vocês são
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
O crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo art. 155.º
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Na sentença penal, os factos circunstanciais podem ser tratados como circunstâncias
Relator: TELES PEREIRA
I – A indicação do artigo 41º, nº 1, alínea c) do DL
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – Tendo o exame de detecção de álcool sido realizado em 26.09.2008
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A expressão “texto da decisão recorrida”, ínsita no n.º 2