849/13.4TBFIG.C1
Relator: TELES PEREIRA
operando este contrato a transferência para essa entidade privada de prerrogativas de poder público referidas ao controlo do exercício da actividade de jogo de fortuna ou azar, cuja regulamentação corresponde
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Relator: TELES PEREIRA
operando este contrato a transferência para essa entidade privada de prerrogativas de poder público referidas ao controlo do exercício da actividade de jogo de fortuna ou azar, cuja regulamentação corresponde
Relator: JOAQUIM CONDESSO
nossa ordem jurídica, a salvaguarda de interesses públicos e privados. Os interesses públicos prendem-se com o regular funcionamento da actividade bancária, o qual pressupõe a existência de um clima
Relator: JOAQUIM CONDESSO
nossa ordem jurídica, a salvaguarda de interesses públicos e privados. Os interesses públicos prendem-se com o regular funcionamento da actividade bancária, o qual pressupõe a existência de um clima
Relator: RAMALHO PINTO
meramente exemplificativo, quando afirma que a reserva da intimidade da vida privada abrange o acesso a aspectos relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde ... quando a actividade desenvolvida ou a desenvolver o requeira. V – Na realização ou apresentação de testes e de exames clínicos, constituindo uma intromissão na vida privada do trabalhador, deverá
Relator: NUNES RIBEIRO
exercício da actividade concessionada, os concessionários respondem normalmente pelos prejuízos causados a terceiros nos termos gerais do direito, isto é, segundo o regime do direito privado, só respondendo segundo
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
Sendo a Ré uma entidade privada que foi chamada a colaborar com a Administração na execução de tarefas administrativas (abastecimento de água e saneamento públicos) através de um contrato administrativo ... casu, de concessão), com a sua actividade regulada e sujeita a disposições e princípios de direito administrativo, pelo que as suas acções e omissões se devem integrar e ser reguladas
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
citado Decreto-Lei n.º 13/71), ou seja em áreas onde a actividade dos particulares não é livre mas sim condicionada, pelo que à luz do disposto ... proporcionalidade e da justiça, não afectando, por si só, a liberdade de iniciativa económica privada
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com sede ou direcção efectiva em território português. iii) Sendo a Impugnante uma sociedade com sede ... sujeito passivo de IRC porquanto tem sede em território português e exerce uma actividade de natureza comercial. Razão esta que afasta o recurso à norma de resolução de conflitos contida
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13.4, um contratado “em regime de direito privado noutras instituições públicas do território” tem direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa, desde ... relação hierárquica, dado que a autora estava sujeita não apenas a ordens mas à actividade inspectiva ao por parte do Leal Senado de Macau que lhe atribuiu, pela informação