3621/12.5TBGMR.G1
Relator: RITA ROMEIRA
I – A decisão, a proferir no processo de regulação do exercício das
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Relator: RITA ROMEIRA
I – A decisão, a proferir no processo de regulação do exercício das
Relator: RITA ROMEIRA
menos propícios adequar as suas despesas aos seus rendimentos, cientes que a assunção da responsabilidade parental impõe que as necessidades dos filhos tenham uma importância prevalecente e prioritária. (Sumário elaborado
Relator: TELES PEREIRA
situação de incumprimento do acordo. VI – Já um processo de alteração de regime da responsabilidade parental, previsto no artigo 182º da OTM, traduz um processo autónomo (novo), a propor ... Bruxelas bis: “[o]s tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data
Relator: FRANCISCO XAVIER
competência, ao reconhecimento e à execução em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (também denominado de Regulamento “Bruxelas II bis”), que se deve equacionar a competência internacional
Relator: HENRIQUE ANTUNES
estes, da regulação, e a sua adesão consistente a esta, reduzindo a conflitualidade parental, actual e futura, que sejam atentos aos direitos da criança e à sua vontade ou preferência ... para cuidar do filho, a competência prática de cada um deles para desempenhar as responsabilidades parentais, a estabilidade do ambiente que cada um deles pode proporcionar à criança
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. A legitimidade processual é o pressuposto adjetivo através do qual a
Relator: CARVALHO MARTINS
1. A medida da prestação alimentar determina-se pelo binómio: possibilidades do
Relator: RAQUEL REGO
I - A consciência da importância da primazia da família biológica, impõe dar
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – As declarações do coarguido, livremente contraditadas por todos os sujeitos processuais
Relator: PROENÇA DA COSTA
I - A conduta típica da violência doméstica tanto se pode revestir de
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O art. 86º nº 3 do RJAM (Regime Jurídico das Armas
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O n.º1 do art. 147.º do CPP não prevê
Relator: PROENÇA DA COSTA
I - A conduta típica da violência doméstica tanto se pode revestir de
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Sendo alegados factos que, a resultarem provados, levam a concluir que a
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Não se pode alterar a regulação das responsabilidades parentais, ao abrigo
Cooperação em Matéria da República n. º 6/2003, publicado no Diário da República de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção n. º 47, I Série, de 25 de fevereiro
Portaria n.º 378-B/2013 A presente portaria estabelece o valor das
I SÉRIE Terça-feira, 31 de dezembro de 2013 Número 253 ÍNDICE
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- O bem jurídico protegido pelo crime de associação criminosa é a
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - De acordo com a jurisprudência que se tem formado, a privação