3621/12.5TBGMR.G1
Relator: RITA ROMEIRA
I – A decisão, a proferir no processo de regulação do exercício das
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Relator: RITA ROMEIRA
I – A decisão, a proferir no processo de regulação do exercício das
Relator: JORGE ARCANJO
I – A possibilidade de conhecimento do Tribunal da Relação em caso de
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (e revogou o Regulamento (CE) nº 1347/2000). II - Na consideração inicial (12) desse Regulamento ... regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, nos seus artigos 8º, nº 1, 9º, nº 1 e 10.º estabelece como competentes ... Estado-Membro da residência habitual da criança para tomarem decisões em matéria de responsabilidade parental. IV - Sendo a Alemanha e Portugal membros da Comunidade Europeia, haverá de atender
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças (Convenção da Haia de 1996), celebrada no quadro ... Estado contratante da Convenção da Haia de 1996, designadamente em matéria de responsabilidade parental, são reconhecidas por força de lei em todos os outros Estados contratantes; a Convenção consagra, assim
Dependente - responsabilidade parental exercida por ambos os progenitores - sem residência alternada
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
1111/2019, de 25 de Junho, respeitante a decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental - Regulamento Bruxelas II-B, é aplicável directamente na ordem jurídica portuguesa e é vinculativo para
Relator: MOREIRA DO CARMO
reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental; ii) Estabelecendo o art. 3º, nº 1, do Regulamento (CE) 2201/2003, três critérios gerais fundamentais
Relator: MÁRIO SERRANO
Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Protecção dos Filhos, dita Convenção de Haia
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental – prevalecem sobre as normas nacionais, designadamente as constantes nos arts
Relator: RITA ROMEIRA
menos propícios adequar as suas despesas aos seus rendimentos, cientes que a assunção da responsabilidade parental impõe que as necessidades dos filhos tenham uma importância prevalecente e prioritária. (Sumário elaborado
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, as decisões proferidas num Estado-Membro sobre o exercício da responsabilidade parental relativa ... declaração de executoriedade da decisão proferida num Estado-Membro sobre o exercício da responsabilidade parental relativa a uma criança, ao abrigo do artº 28º, nº 1 do citado Regulamento
Relator: SANDRA MELO
reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental reuniu num único instrumento jurídico as disposições relativas ao divórcio e à responsabilidade parental, estabelecendo ... reconhecimento, e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental que atribuem competência internacional à nossa ordem jurídica sejam aqui aplicáveis mesmo perante conflitos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental ( que revogou o anterior Regulamento (CE) n.º 1347/2000.) - “As regras de competência em matéria ... responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças. 6. O princípio fundamental do Regulamento ... foro mais apropriado em matéria de responsabilidade parental é o tribunal competente do Estado- Membro da residência habitual da criança.» E embora não defina o que é “residência habitual” refere
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- O processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais versa sobre
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, de
Relator: JOSÉ DIAS CRAVO
I – Tendo o menor, por acordo dos seus progenitores, sido confiado à
Relator: MANUEL BARGADO
I – É à leitura casuística do interesse do menor que há que
Relator: EVA ALMEIDA
I- Logo que a paternidade se mostre estabelecida, o sujeito activo da