1817/11.6PCSTB.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
nulidade insanável por emprego indevido de forma de processo abreviado e ordena a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação como processo comum
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Relator: ANA BARATA BRITO
nulidade insanável por emprego indevido de forma de processo abreviado e ordena a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação como processo comum
Relator: Catarina Almeida e Sousa
Tribunais, com dúvidas como aquelas que concretamente resultam dos autos. IV - Existindo um défice instrutório dos autos sobre os pontos assinalados, impõe-se a este Tribunal a anulação da sentença ... termos do disposto no artigo 712º, n.º 4, do CPC, e a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de aí ser averiguada a referida factualidade e, consequentemente
Relator: Catarina Almeida e Sousa
termos do disposto no artigo 712º, n.º 4, do CPC, e a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de aí ser averiguada a referida factualidade e, consequentemente
Relator: JOSÉ FETEIRA
contratos de trabalho – como é o caso do que se configura nos presentes autos e até por que nele apenas se discutem direitos emergentes do contrato de trabalho existente entre ... aproveitamento dos articulados aqui produzidos nem formulou qualquer requerimento no sentido da eventual remessa dos autos ao tribunal competente, leva a que se decida pela absolvição da R. da instância
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Cabe na competência do juiz de instrução, até à remessa dos autos para julgamento, mesmo depois de proferida acusação e que se trate de arguido não detido, a competência para
Relator: PROENÇA DA COSTA
observância a invalidade do acto praticado. III – Assim, a consequência do atraso na remessa do auto de notícia ao M.P. deve ser analisada no âmbito do campo meramente disciplinar, maxime
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
sanção (artigos 368º, nº e 369º CPP), cujo efeito normal consistira na remessa dos autos à 1ª instância para que o tribunal a quo suprisse aquela omissão III. No caso
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
fundamentação se reportar a factos essenciais para o julgamento da causa – a remessa dos autos à 1ª instância para que colmate aquela falha, fundamentando a decisão e repetindo a prova
Relator: PAULA DO PAÇO
ocorreram (1ª instância). Não se justifica, porém o aproveitamento do acto e a remessa dos autos à 1ª instância, porque as nulidades arguidas já se mostram sanadas, por serem extemporâneas
Relator: PRESIDENTE ANTÓNIO RIBEIRO
apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento». II - Conhecedor da controvérsia jurídica suscitada na sequência
Relator: Catarina Almeida e Sousa
todo, in casu, não foi cumprido, uma vez que a Administração não juntou aos autos o registo comprovativo do envio da liquidação para o domicílio fiscal do sujeito passivo (tão ... Administração, para efeitos internos, não oponíveis à executada. Os ditos prints não provam a remessa da liquidação em causa para o domicílio da Recorrente, nem o seu recebimento, sendo ainda
Relator: JOAQUIM CONDESSO
aplicação da coima que está na origem dos presentes autos. 10. O despacho de aplicação da coima examinado nos presentes autos não satisfaz o requisito da descrição sumária dos factos ... aplicação de coima, não deve ser decidida a absolvição da instância, mas sim a remessa do processo à autoridade administrativa para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
não deixa de produzir efeitos pelo facto do expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a morada ou sede da parte ou interveniente; nesse caso ... notificação da interveniente acidental é remetida para a sede por ela anteriormente indicada nos autos, é devolvida com a indicação “objecto não reclamado, devolvido”, não tendo, por isso, sido possível
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
pessoa colectiva com fins lucrativos, e junto o comprovativo de tal apresentação aos autos, verifica-se ope legis (artigo 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004 ... não deixa de produzir efeitos pelo facto do expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a morada ou sede da parte ou interveniente; nesse caso