148/12.9TBTCS.C1
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
comodato quer com fundamento no direito de propriedade. II - O trânsito em julgado da decisão que julgar improcedente o pedido fundado no contrato de comodato não impedirá o autor
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Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
comodato quer com fundamento no direito de propriedade. II - O trânsito em julgado da decisão que julgar improcedente o pedido fundado no contrato de comodato não impedirá o autor
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
sobre o domínio da coisa; III - Assim, transferindo-se para a entidade bancária a propriedade do dinheiro depositado, não tem o banco Réu a obrigação de “Prestar Contas” nos termos ... porém, em qualquer caso, a Autora direito a ser informada, face à dúvida fundada acerca da existência do saldo bancário, nos termos do artº 573º do Código Civil, devendo lançar
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
possuidor goza da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada no registo anterior ao início da posse - artigo 1268º, nº 1, do Código Civil ... ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa - é atribuída a propriedade ao possuidor, não propriamente porque o possuidor conseguiu provar que era proprietário, mas antes porque
Relator: ROSA TCHING
outorga de poderes de representação para a execução duma relação subjacente que constitui, no fundo, a sua causa. 2º- É admissível produção de prova testemunhal com vista a aferir ... feito pelo seu representante, deste fazer operar a transmissão para si próprio da propriedade da dita fracção, como nisso consentiram, pelo que, mesmo que o negócio celebrado pelo procurador
Relator: SOFIA DAVID
I – Numa acção administrativa especial onde se requer a declaração de nulidade
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Num tipo de crime onde a reiteração e intensidade do agir
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O “objecto do processo” é variável ao longo do mesmo, já
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Na reparação do dano consistente na privação do uso do veículo
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – No cálculo do valor indemnizatório por danos resultantes de acidente de
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - A ineptidão da petição inicial fundada em incompatibilidade substancial de pedidos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Embora resultem ambas do trânsito em julgado da decisão do mérito
Relator: CORREIA PINTO
I - Tendo o arguido relatado espontaneamente a certa testemunha, órgão de polícia
Relator: LUIS CRAVO
1. A presunção do art.7º do C.R.Predial, aplicável ao registo automóvel
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O crime de violência doméstica - crime específico impróprio ou impuro e
Relator: MANUELA FIALHO
1 - Na decisão de homologação cabe ao juiz ponderar, a pedido do
Relator: ROSA TCHING
1º- Com vista a resolver as situações de sobresseguro, criadas pela discrepância
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Face ao aditamento do n.º 3 do artigo 311.º
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Por força da autoridade que emana do trânsito em julgado de
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - Efectuada a análise crítica das provas no âmbito da decisão a
Relator: TELES PEREIRA
I – No quadro legal emergente do Lei do Contrato de Seguro, aprovada