563/12.8PBEVR.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
segredo profissional existe sempre que alguém deva estar excluído do acesso ao conhecimento de um determinado facto, que deve permanecer reservado a um conjunto determinado de pessoas, cuja tutela
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Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
segredo profissional existe sempre que alguém deva estar excluído do acesso ao conhecimento de um determinado facto, que deve permanecer reservado a um conjunto determinado de pessoas, cuja tutela
Relator: HENRIQUE ANTUNES
funcional e somático-psíquica relevante do lesado, com uma repercussão substancial na sua vida profissional e pessoal se resolve num dano biológico, reparável como dano autónomo, independentemente do seu específico
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O art. 69.º, n.º2, do Código Penal admite a
Relator: ALBERTINA PEDROSO
ficou com uma IPP de 4%, demandando esforços acrescidos para o exercício da actividade profissional que desempenhava, deve começar por calcular-se com recurso ao uso de fórmulas matemáticas, considerando ... evolução da sua situação futura, quer do ponto de vista físico quer da repercussão profissional dessa sua maior fragilidade. 3. Sendo o cálculo da indemnização devida por danos futuros
Relator: JOSÉ FETEIRA
manutenção da mencionada viatura, de forma a poder ser-lhe reconhecida a categoria profissional de motorista por ele reclamada na presente acção (art. 342º n.º 1 do Cod. Civil ... levar a que se conclua que a este deva ser atribuída essa categoria profissional. Até porque o A. não demonstrou que isso mesmo se tivesse verificado nos subsequentes mapas enviados
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
forma expressa e inequívoca, o dever de o advogado guardar segredo profissional, no que respeita “A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ... pendência.”. II. Consagrada no nº 1 a regra relativa à obrigação de sigilo profissional, estabelece o disposto no nº 4 as circunstâncias em que “cessa a obrigação de segredo profissional
Relator: BARATEIRO MARTINS
alude no art. 795.º/2 do C. Civil – é o benefício que um profissional da construção retira por não fazer um trabalho que lhe foi pago e que está ... empreitada; outra, diversa, é o preço/retribuição que custa a contratação dum profissional da construção para executar esse mesmo concreto trabalho. 4 - Em todo o caso, provando-se defeitos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
como mais-valias os ganhos que devam considerar-se como rendimentos resultantes de actividade profissional ou empresarial, os quais se consideram como rendimento de categoria B, enquadráveis no artº ... mesmo diploma. Pelo que, somente os ganhos inesperados ou imprevistos, não enquadráveis numa actividade profissional ou empresarial são passíveis de enquadramento nas diversas alíneas do examinado artº
Relator: OLGA MAURÍCIO
funções profissionais de advogada, o depoimento da requerente, justifica-se a quebra do segredo profissional, a fim de que possa depor sobre factos de que teve conhecimento em tal qualidade
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
obtenção (de grau académico ou de pós graduação) se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência; I.2-sendo o corpo docente uma carreira especial, portadora de especificidades que lhe são peculiares ... geral; I.3-a obrigatoriedade da associação do curso (licenciatura, mestrado e doutoramento) ao desenvolvimento profissional na docência, permite evitar que um Docente, em manifesto prejuízo para o serviço, vá, ao longo
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
alterações introduzidas no CPC pelo DL nº 329-A/95 a sujeição ao sigilo profissional, mais do que um mero fundamento legítimo de recusa a depor, consubstanciava um verdadeiro obstáculo ... não estabelece qualquer inabilidade ou impedimento da testemunha que esteja sujeita a sigilo profissional. O juiz não pode, em princípio, com base nesse preceito, impedir o depoimento de quem
Relator: PAULA DO PAÇO
exigido para a acção adequada e que são: a identificação das partes, a categoria profissional do trabalhador, a data do despedimento, a declaração de oposição ou de impugnação do despedimento
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade no âmbito do sector de actividade profissional definido na convenção colectiva; (iii) tendo posteriormente a uma portaria de extensão surgido um novo
Relator: ANA BARATA BRITO
associar-lhe uma relação de parentesco com pessoa pertencente a esse partido, insinuar vantagem profissional decorrente dessa filiação partidária ou desse parentesco, não é em si algo de “difamatório” pois ... 67/98 (violação do dever de sigilo) persegue quem, obrigado a sigilo profissional nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo
Relator: JOSÉ FETEIRA
categoria profissional de um trabalhador deve corresponder à natureza e espécie de tarefas por ele concretamente desempenhadas, sendo que a determinação da categoria normativa ou categoria-estatuto deve ser aferida ... necessário que o trabalhador desempenhe todas as tarefas ou funções que tipifiquem determinada categoria profissional institucionalizada para que se lhe deva reconhecer o direito à correspondente classificação. Basta que haja
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
está aqui em causa - é o direito a manter a retribuição apesar da reclassificação profissional que teve por pressuposto uma incapacidade permanente para o trabalho; a incapacidade permanente para ... retribuição. 3. Não tendo sido atacado o acto do Réu que procedeu à reclassificação profissional do Autor, consolidou-se na ordem jurídica no seu todo, com os respectivos pressupostos
Relator: JOÃO NUNES
acção o Autor pede a condenação da Ré a ver-lhe reconhecida determinada categoria profissional, o pagamento das correspondentes retribuições vencidas e vincendas e uma sanção pecuniária compulsória ... área onde labora, e onde já existiu um trabalhador com a categoria profissional por ele (Autor) pretendida, se trata de uma área industrial de especialidade reconhecida; (v) este último pedido
Relator: MARIA ISABEL SILVA
contrato de aluguer de longa duração, celebrado entre um profissional e uma pessoa singular que o destina a uso não profissional, merece a classificação de contrato de consumo
Relator: MARTINHO CARDOSO
daquele mencionado crime. II. – Por isso que é de indeferir a quebra de segredo profissional pedida para os jornalistas que foram ouvidos como testemunhas e se recusaram legitimamente a revelar
Relator: OLGA MAURÍCIO
acesso vedado ou condicionado ao público, funções para cujo exercício é necessário cartão profissional emitido pela entidade competente; 2.- Incorre na prática crime de exercício ilícito de atividade de segurança ... 21/2, o arguido que prestava serviços de segurança sem que possuísse o respetivo cartão profissional; 3.- Responsabilidade criminal recai igualmente sobre a pessoa singular que decidiu da utilização destes serviços