Tribunal Central Administrativo Norte
1. No artigoº 23º do Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no Âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, não está em causa, nem resulta deste preceito, qualquer direito decorrente de um acidente de trabalho e de uma incapacidade, seja essa incapacidade permanente ou temporária, parcial ou absoluta, para o desempenho de funções específicas ou para o trabalho em geral. 2. O que o preceito consagra - e está aqui em causa - é o direito a manter a retribuição apesar da reclassificação profissional que teve por pressuposto uma incapacidade permanente para o trabalho; a incapacidade permanente para o trabalho surge aqui como pressuposto da reclassificação e não pressuposto, directo, do direito à manutenção da retribuição. 3. Não tendo sido atacado o acto do Réu que procedeu à reclassificação profissional do Autor, consolidou-se na ordem jurídica no seu todo, com os respectivos pressupostos, de facto e de direito. 4. No caso concreto, o pressuposto de facto essencial desta reclassificação foi o de o Autor ter ficado com “limitações funcionais resultantes dos vários acidentes em serviço de que foi vítima”, pelo que, certo ou errado, baseado em perícia técnica prevista na lei, ou não, o certo é que a reclassificação teve por fundamento uma limitação funcional para o exercício das funções que o Autor anteriormente exercia. 5. Inexiste qualquer razão para não se aplicar a este caso a norma em apreço que tem como claro objectivo o de proteger o trabalhador, no sentido de garantir que uma reclassificação, baseada em diminuição funcional física, não tem implicações negativas no estatuto remuneratório do funcionário.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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