435/11.3TTEVR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
demais providências cautelares visa-se obter uma decisão célere, produzida no âmbito de um processado simplificado. III- A providência de suspensão de despedimento visa a reconstituição, ainda que em termos
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Relator: PAULA DO PAÇO
demais providências cautelares visa-se obter uma decisão célere, produzida no âmbito de um processado simplificado. III- A providência de suspensão de despedimento visa a reconstituição, ainda que em termos
Relator: JORGE ARCANJO
comporta apenas dois articulados (petição e contestação), com um regime simplificado, semelhante ao do processo sumaríssimo. II - O ónus de impugnação especificada, previsto no art. 490º
Relator: Catarina Almeida e Sousa
regime simplificado, este regime era aplicado automaticamente por um período de 3 exercícios, sendo prorrogado por iguais períodos (cfr. nº 9 do artigo 53º). VII. O regime simplificado tem sempre ... actuação da Administração Tributária ao enquadrar o sujeito passivo no regime simplificado de determinação do lucro tributável de IRC respeitante ao exercício de 2003 (desconsiderando a opção efectuada pelo regime
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - O CIRE confere ao Juiz o dever de recusar a homologação
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A presunção registal de titularidade constante do art. 7.º do
Relator: LUIS CRAVO
O despacho de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente no
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes
Relator: MARIA ISABEL CERQUEIRA
Deve ser condenado como autor de um crime de falsidade de testemunho
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1. No direito contra-ordenacional a exigência de lei formal – reserva de
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Após as alterações legais introduzidas pela Lei 55-A/2010, de 31/12
Relator: TELES PEREIRA
I – Em processo de inventário, os bens não licitados por qualquer dos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A proibição de produção de prova testemunhal para prova de convenções
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A nulidade substancial da sentença, por falta de fundamentação, só se
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I – No crime de abuso de confiança contra a segurança social, p
Relator: CACILDA SENA
I - Tanto na actual como na antiga redacção do DL 48/95, de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) O recurso ordinário não pode incidir sobre matéria sobre a qual
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Da conjugação da alínea u) do n.º 1 e do
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) As acções tituladas nominativas, fora de sistema centralizado, transmitem-se por
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) O âmbito do recurso é objectivamente delimitado, desde logo, pelos casos
Relator: CANELAS BRÁS
Em processo de insolvência não está o credor que a requer dispensado