894/11.4TAPTM.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O “objecto do processo” fixa-se deduzida que seja a acusação
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O “objecto do processo” fixa-se deduzida que seja a acusação
Relator: JOÃO AMARO
definitivo de uma condenação no registo criminal, não pode tal condenação ser considerada em processo criminal para nenhum efeito
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
toda a dúvida razoável. III - O juízo a formular para a condenação criminal – num processo onde impera a presunção de inocência - deve assentar em elementos concretos, objectivos, existentes no processo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
como termo final o arquivamento ou trânsito em julgado da sentença exarada em processo criminal, acrescido de um ano. O mencionado artº.45, nº.5, da L.G.T., na redacção resultante ... diploma fundamental. 9. A jurisprudência aponta que o ónus da prova se reparte, em processo onde o contribuinte impugne a actuação da A. Fiscal, desconsiderando operações consubstanciadas em determinadas facturas
Relator: FILIPE CAROÇO
Beneficiando a exequente de apoio judiciário concedido na qualidade de requerente civil em processo criminal, ao abrigo da Lei nº 30-E/2000, de 20 de dezembro, cujo âmbito inclui
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
qualquer outra pena que seja aplicada em termos similares. II - O código de processo criminal, nomeadamente nas disposições relativas à execução das penas acessórias, não prevê que o arguido condenado ... arguido, que é necessariamente assistido por defensor, pode requerer no processo informação sobre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que tal seja particularmente difícil ou represente
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
unívoco, de forma a evitar a mera verosimilhança, o provável, o plausível. XII - No processo criminal, onde impera a presunção de inocência do arguido, o padrão de prova que pode ... roça a certeza”. XIV - Esse juízo deve assentar em elementos concretos, objectivos, existentes no processo e que permitam concluir com um elevado grau de probabilidade que os factos ocorreram
Relator: JOAQUIM CONDESSO
coima, impõe à autoridade administrativa uma maior ponderação, ínsita na necessidade racionalização do processo lógico e valorativo que conduziu a essa fixação, e assegura a transparência da actuação administrativa, para ... exigido pelo artº.374, nº.2, do C.P.P., para as sentenças proferidas em processo criminal. Trata-se, neste artº.79, nº.1, al.b), do R.G.I.T., de estabelecer um regime
Relator: ISABEL VALONGO
artigo 409.º do Código de Processo Penal, a proibição de reformatio in pejus é aplicável, no domínio de acção enxertada no processo criminal, ao agravamento da condenação em indemnização
Relator: Antero Pires Salvador
arquivamento ou uma eventual absolvição em processo criminal não é factor impeditivo de a mesma conduta vir posteriormente a ser dada como demonstrada em procedimento disciplinar e se apresente como
Relator: ABÍLIO RAMALHO
24/08, alterado a versão anteriormente conferida ao art.º 150.º do Código de Processo Civil pelo D.L. n.º 324/2003, de 27/12, pela substituição do modo de envio ... procurar sustentar a legalidade da apresentação de peças processuais por correio-electrónico em processo criminal
Relator: ANA BARATA BRITO
mola” se insere. 5. As expressões injuriosas proferidas por arguido contra órgão de polícia criminal são susceptíveis de tipificar o crime de injúria agravada dos artigos ... sentido de ilicitude dominante. 7. Integrando-se as injúrias a órgão de polícia criminal num mesmo processo de descarga emocional do arguido, num episódio de vida unívoco e inequivocamente revelador
Relator: CORREIA PINTO
Tendo o arguido relatado espontaneamente a certa testemunha, órgão de polícia criminal, antes da existência de qualquer processo e, consequentemente, antes da sua constituição na dita qualidade, terem sido
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Tendo o arguido relatado, espontaneamente, a órgão de polícia criminal, antes da existência de processo e, consequentemente, em momento anterior ao da constituição do primeiro na dita qualidade, o acto
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
exercício da ação penal. 2.ª Os órgãos de polícia criminal podem realizar atividades dirigidas aos fins do processo penal: a) Ao abrigo direto da lei, no caso de medidas ... despacho de delegação de competência). 3.ª Os órgãos de polícia criminal apenas podem praticar atos de investigação criminal ao abrigo de despacho de delegação de competência depois da comunicação
Relator: VASQUES OSÓRIO
Tendo o arguido constituído mandatário e não tendo este sido notificado da
Relator: ABÍLIO RAMALHO
O juiz que tiver participado no julgamento anterior, fica impedido de participar
Relator: CORREIA PINTO
O n.º 3, do artigo 287º, do Código de Processo Penal
Relator: SÉRGIO CORVACHO
opera independentemente da forma de processo, desde que, tratando-se de forma especial (processo sumário), não sejam transpostos os respectivos limites de aplicação, designadamente em matéria de moldura punitiva (pena ... retroceder para a fase administrativa, com a consequente separação de processos, não se justificando que o andamento do procedimento criminal, pela sua superior relevância, tenha de ficar dependente do preenchimento
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I. Constatando-se a imposição ao arguido/recorrente de uma pena de prisão