00123/05.0BEVIS
Relator: Antero Pires Salvador
princípio da livre apreciação da prova (art.º 655.º, n.º 1 do CPCivil). 2. Sob pena de pôr em causa os princípios da oralidade e da livre convicção
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Relator: Antero Pires Salvador
princípio da livre apreciação da prova (art.º 655.º, n.º 1 do CPCivil). 2. Sob pena de pôr em causa os princípios da oralidade e da livre convicção
Relator: PROENÇA DA COSTA
sobre matéria de direito, deva haver lugar a uma audiência subordinada aos princípios da imediação e da oralidade. Mister é, isso sim, que, em nome e perante o ditame
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
isso consubstanciaria como que um substitutivo da audiência e dos princípios que a regem, mormente, da imediação e da oralidade 3. Se a motivação explicar o porquê da decisão
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
início, começo ou princípio do facto considerado ...” ou, ainda, com “… um período tão antigo que já não está na memória direta ou indireta - por tradição oral dos seus antecessores
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens” dos meios de prova oral (declarações, depoimentos e esclarecimentos gravados). 3 - A livre convicção é, hoje, uma concepção racional ... procedente culpa civil legalmente presumida, o que não contende com o princípio da unidade do ordenamento jurídico. 5 - É precisamente a prova da “direcção efectiva do veículo” e a condução
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
para os adiamentos da audiência radica na oralidade da prova e rege apenas até ao encerramento da audiência. Não se aplica ao acto da leitura da sentença. II – Para ... provas que não tenham sido apresentadas e feitas juntar ao processo com respeito pelo princípio do contraditório. Não exige que todas as provas tenham de ser reproduzidas na audiência
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Ainda que os danos revistam uma natureza diferenciada – como por exemplo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Num tipo de crime onde a reiteração e intensidade do agir
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Na reparação do dano consistente na privação do uso do veículo
Relator: GILBERTO CUNHA
I - Nos casos de crime continuado existe um só crime porque, verificando
Relator: FERNANDO CHAVES
A circunstância de não ter ficado provado em qual dos dois momentos
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - É acto sexual de relevo todo o que tenha uma natureza
Relator: JORGE JACOB
I - Na apreciação e valoração da prova produzida em julgamento, a lógica
Relator: CORREIA PINTO
I - Tendo o arguido relatado espontaneamente a certa testemunha, órgão de polícia
Relator: ALICE SANTOS
No que aos alcoolímetros quantitativos respeita, valem as seguintes regras: - O controlo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O crime de violência doméstica - crime específico impróprio ou impuro e
Relator: CORREIA PINTO
A sanção acessória prevista no artigo 69.º do CP, de modo
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Face ao aditamento do n.º 3 do artigo 311.º
Relator: ALICE SANTOS
Comete o crime de falsidade de testemunho aquele que, em fases distintas
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – Sendo viável operar presunções naturais a partir do texto da transcrição