68/10.1IDVIS.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I. Constatando-se a imposição ao arguido/recorrente de uma pena de prisão
14 resultados nos descritores e sumários · 270 no texto integral
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I. Constatando-se a imposição ao arguido/recorrente de uma pena de prisão
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - É necessário que o devedor subsidiário intervenha na fase de julgamento
Relator: CORREIA PINTO
I. A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, prevista
Relator: MARTINHO CARDOSO
mais adequada e eficaz para combater o fenómeno da evasão fiscal. II – A opção por uma pena de multa não acautelaria suficientemente, no caso concreto, os valores e princípios tutelados
Relator: ALBERTO BORGES
isso, a notificação para efeitos penais efectuada ao gerente considera-se regular. III - Enquanto não se mostrar efectuado o registo do encerramento da liquidação, a sociedade, ainda que despojada ... existência do crime de abuso de confiança fiscal não exige, actualmente, como elemento constitutivo, que o agente se aproprie, em proveito próprio, das quantias recebidas, bastando que, tendo-as recebido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
apreciada no processo de execução fiscal, conforme se depreende do artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário. 11. O instituto da prescrição da pena justifica-se por razões
Relator: Catarina Almeida e Sousa
pena de, sendo procedente o recurso, (…) ver a sua situação patrimonial ainda mais afectada. IV. A falta de inclusão, na citação do responsável subsidiário para a execução fiscal, dos elementos
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I – Em caso de conflito de deveres (art. 36 do Cod. Penal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
determinação de uma garantia superior à devida, tudo no âmbito de processo de execução fiscal a correr termos (as alªs.a), b) e c), do artº ... todas as reclamações de decisões que possam causar prejuízo irreparável ao reclamante e sob pena de inconstitucionalidade material da norma em análise, ao restringir-se aos casos indicados esse regime
Relator: GILBERTO CUNHA
I - Não exclui a responsabilidade penal individual do gerente de facto( que
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
órgão dispõe do prazo de 45 dias para se pronunciar sobre tal pedido, sob pena de o mesmo se considerar tacitamente indeferido; 3. Da decisão de tal órgão, tácita ... venda fazer fundar o seu pedido em fundamentos subusmíveis na oposição à execução fiscal, é necessário que os mesmos tenham sido reconhecidos em tal meio processual, com trânsito em julgado
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1. É nula a sentença recorrida por excesso de pronúncia, na parte
Relator: JOAQUIM CONDESSO
ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica ... prova se reparte, em processo onde o contribuinte impugne a actuação da A. Fiscal, desconsiderando operações consubstanciadas em determinadas facturas existentes na escrita daquele, no sentido de caber a esta
Relator: Catarina Almeida e Sousa
prazo de dez dias para proceder ao pagamento da taxa de justiça, sob pena de desentranhamento da petição inicial, a menos que o réu tenha já sido citado quando ... Não o tendo feito a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga impunha- -se que o Juiz tivesse ordenado essa notificação.* * Sumário elaborado pelo Relator