Tribunal Central Administrativo Sul
1. Com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2012, que alterou, entre outras, as normas dos n.ºs 4 a 7 do art.º 257.º do CPPT, a competência para em 1.ª instância conhecer do pedido de anulação de venda executiva deixou de se radicar nos tribunais tributários e passou a radicar-se no órgão periférico regional da AT; 2. Tal órgão dispõe do prazo de 45 dias para se pronunciar sobre tal pedido, sob pena de o mesmo se considerar tacitamente indeferido; 3. Da decisão de tal órgão, tácita ou expressa, cabe a reclamação prevista no art.º 276.º do CPPT; 4. Os fundamentos de tal anulação de venda continuam a ser os taxativamente previstos no n.º1 do art.º 257.º do CPPT e 908.º e 909.º do CPC; 5. Para em sede de anulação de venda fazer fundar o seu pedido em fundamentos subusmíveis na oposição à execução fiscal, é necessário que os mesmos tenham sido reconhecidos em tal meio processual, com trânsito em julgado, ou em outro meio processual adequado, quando aquele já não seja possível deduzir.
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