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Relator: COELHO DA CUNHA
processo disciplinar constituem omissão de formalidade essencial, geradora de nulidade insuprível, a falta de notificação do advogado para inquirição de testemunhas arroladas na resposta (cfr. Ac. STA-Pleno
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Relator: COELHO DA CUNHA
processo disciplinar constituem omissão de formalidade essencial, geradora de nulidade insuprível, a falta de notificação do advogado para inquirição de testemunhas arroladas na resposta (cfr. Ac. STA-Pleno
Relator: OLGA MAURÍCIO
arguido; 3.- A notificação, que tem que ser pessoal, configura uma formalidade essencial, cuja violação gera nulidade, de conhecimento oficioso, nos termos do art. 119º, al. c), do C.P.P
Relator: ALBERTINA PEDROSO
autora, aduz factos e pedidos instrumentais que têm como fundamento o facto essencial e o pedido principal que configura a relação jurídica processual em litígio, estes não são idóneos ... prosseguimento desta acção onde a autora visava novamente discutir esta questão essencial à peticionada declaração de nulidade da doação
Relator: BRÍZIDA MARTINS
irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais; 2.- Tal norma não fere o núcleo essencial do direito de defesa, pois trata
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
completa dos factos - indiciados ou não – num despacho de não pronúncia constitui uma nulidade sanável por violação do disposto no artigo 283, nº 3 alínea b) aplicável ... figura da nulidade sanável. IV - Daí que se não concorde com a definição desta nulidade como insanável, porque não prevista no elenco das nulidades insanáveis e porque não ocorre qualquer
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
pelo arguido em audiência de julgamento. 2. A omissão dessa diligência, essencial para a descoberta da verdade, constitui nulidade prevista na parte final
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
redunda na preterição da realização da audiência de julgamento - diligência essencial para a descoberta da verdade -, consubstancia uma nulidade processual, enquadrável na al. d) do n.º 2 do artigo
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
opôs, consubstancia a omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, o que configura uma nulidade processual enquadrável no artigo 120º, nº 2, alínea d) do Código
Relator: JOAQUIM CONDESSO
erro de julgamento. 5. Os desvios do formalismo processual previsto na lei constituirão nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº.205, do C.P.Civil. Neste caso, tratando ... proferida, deverá cumulativamente apresentar requerimentos de arguição da nulidade e de interposição de recurso, não podendo fazer a arguição da nulidade neste último. 6. O conhecimento imediato previsto no artº
Relator: MARIA ROSA TCHING
língua oficial do Estado requerido ou para uma língua que o destinatário compreenda. Essencial é que, de acordo com o disposto no art. 8º, nº 1 do Regulamento ... omissão de uma formalidade essencial. 6º- Todavia, se a falta cometida não prejudicar a defesa do citado, é de considerar sanada esta nulidade, de acordo com o disposto
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
nosso direito administrativo a nulidade tem carácter excepcional , ao contrário da anulabilidade que possui carácter geral, de acordo com o artigo 135º do CPA. Esta opção legislativa prende ... nulos os actos administrativos destituídos de algum elemento essencial, bem como os actos que a lei especialmente sancione com a nulidade. III - A notificação por carta registada com aviso
Relator: JOAQUIM CONDESSO
processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento ... Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido
Relator: ALBERTINA PEDROSO
formalidade legal, e muito menos, de formalidade essencial ou “não negligenciável”, no dizer da lei, razão por que, não configura qualquer nulidade. 6 - O artigo 215.º do CIRE referente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O visto do «TC» constitui uma decisão de controlo jurídico externo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário ... processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento
Relator: Pedro Marchão Marques
primeira instância e a explicação crítica por parte do julgador de tal matéria, é essencial para que o Tribunal de recurso se possa pronunciar sobre a mesma. II – Devem ... Tribunais superiores quando proferidas em via de recurso e estejam transitadas em julgado, constitui nulidade insuprível.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Instância, os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores podem ser objecto de arguição de nulidade. Além das nulidades previstas nas diferentes alíneas do artº.668, nº.1, do C.P.Civil, surgem ... nulidade de um acórdão encontramos o excesso de pronúncia, vício previsto no citado artº.668, nº.1, al.d), do C.P.Civil. É sabido que essa causa de nulidade se traduz
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
suprir uma ausência prolongada ou em parte incerta do citando. II - Daí que seja essencial saber se, na data da fixação da nota de marcação da citação, o citando reside ... despacho judicial que, pronunciando-se sobre a nulidade de citação arguida pelo visado - no requerimento respectivo é invocado o desconhecimento desse acto (na pessoa de terceiro) -, omite a apreciação
Relator: MARIA ISABEL SILVA
inexistência de factos bastantes para alicerçar a decisão tomada, não consubstancia uma nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão [art. 668º ... visa o reconhecimento de determinada parcela como caminho público, é facto essencial a descrição dessa parcela, a sua caracterização em extensão, largura e sentido do traçado. Se as partes omitiram