921/11.5TAPTM.E1
Relator: SÉNIO ALVES
queixa apresentada pelo representante legal do menor, se entretanto o mesmo atingir a maioridade, a legitimidade do MºPº para o exercício da acção penal mantém-se, sem necessidade de ratificação
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Relator: SÉNIO ALVES
queixa apresentada pelo representante legal do menor, se entretanto o mesmo atingir a maioridade, a legitimidade do MºPº para o exercício da acção penal mantém-se, sem necessidade de ratificação
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- No pedido de prestação de alimentos, ao abrigo do art. 1880º
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
outras áreas do ordenamento jurídico.3 - O prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
ação de regulação do poder/responsabilidade parental, ocorre que a mesma uma vez atingida a maioridade viu ser-lhe reconhecida também em termos processuais tal qualidade, realidade esta
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – Sendo viável operar presunções naturais a partir do texto da transcrição
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - A norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código
Relator: MANUEL BARGADO
I - O actual regime do divórcio, instituído pela Lei n.º 61/2008
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
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Relator: JORGE ARCANJO
I – O art.491º do CC comina a responsabilidade das pessoas obrigadas
Relator: MANUEL BARGADO
A herança indivisa aceite pelos sucessores do seu autor não tem personalidade
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
Os factos que não constam do elenco dos factos provados e não
Relator: CARLOS MOREIRA
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Relator: MOISÉS SILVA
I - A recusa do pretenso pai em sujeitar-se a exame hematológico
I SÉRIE Terça-feira, 24 de dezembro de 2013 Número 249 ÍNDICE
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - De acordo com a jurisprudência que se tem formado, a privação
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I - A responsabilidade do Estado pelo pagamento das prestações devidas a menores
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – A atenuação especial da pena tem caráter excecional, sendo apenas aplicável
Relator: ROSA TCHING
1º- O art. 5º do DL nº 272/01, de 13 de Outubro
Relator: ESTELITA MENDONÇA
Pratica um verdadeiro "venire contra factum proprium" o interessado que, num inventário
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – É substancialmente nula, por omissão de pronúncia, a decisão que se