00224/13.0BECBR
Relator: José Augusto Araújo Veloso
legitimidade activa» tem a ver com a posição do autor ou do requerente na demanda, de tal modo que quem deduz o pedido ao tribunal seja alguém que retire utilidade
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Relator: José Augusto Araújo Veloso
legitimidade activa» tem a ver com a posição do autor ou do requerente na demanda, de tal modo que quem deduz o pedido ao tribunal seja alguém que retire utilidade
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Os contitulares de quota social indivisa devem exercer os direitos a
Relator: José Augusto Araújo Veloso
está pensada para actuar do lado da entidade autora do acto, do lado do demandado, e não do lado do autor, do lado do impugnante; III. Não fará sentido, portanto ... interesses dos contra-interessados citados na acção declarativa; VII. Para lhe assistir legitimidade executória activa bastar-lhe-á ser titular de interesse directo, pessoal, e legítimo, na respectiva execução
Relator: MARTIA ALEXANDRA M. SANTOS
Tendo a acção de interdição sido proposta por qualquer uma das pessoas
Relator: FONTE RAMOS
especificidades da acção popular cível – que, por definição, envolve um alargamento da legitimidade processual activa a todos os cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica ... 83/95) e cujo objecto transcende (ou deverá transcender) o interesse pessoal dos autores –, será lícito ao demandado, designadamente, em matéria de defesa do direito de propriedade privada, formular pedido
Relator: FERNANDO PINA
feito, ou quando, adoptem um comportamento activo que contribua para a prática do crime. III – Se num artigo de opinião, o seu autor, devidamente identificado, refere que determinada pessoa ... utilização daquelas palavras, em concreto, por qualquer alusão à actividade política desenvolvida. V – Por seu lado, também não consubstancia exercício legítimo da crítica que se coadune com os limites
Relator: José Augusto Araújo Veloso
artigo 17º da LIC [Lei nº57/98, de 17.08] não é apenas a «interdição de actividades» a que se refere o nº2 alínea d) do artigo 12º da mesma ... trata aqui de regulamentar um campo importante da cidadania e do seu legítimo controlo pelas autoridades em prol do bem comum, e não de colocar qualquer dificuldade à emigração
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- É parte legítima, o herdeiro de uma quota de sociedade, ainda
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pode consistir na prestação de uma actividade pública, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares (cfr.artº.4, nºs ... abastecimento de combustíveis líquidos pode considerar-se como uma actividade relativamente proibida, dependendo de licenciamento prévio das autoridades competentes e competindo tal licenciamento às câmaras municipais, na área do respectivo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A reforma dos impostos sobre o património também introduziu alterações nos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.c