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  1. TCAScitado por 1só sumário

    06883/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.c

  2. TCASsó sumário

    08946/12

    Relator: BENJAMIM BARBOSA

    disciplinar militar, a preterição de formalidades essenciais que visem salvaguardar direitos de defesa do arguido, previstos no art.º 18.º da CRP. XVII -Ao exercer os seus poderes disciplinares ... aplicada mostra-se adequada e proporcional à gravidade da infracção e o processo disciplinar não contém irregularidades que consubstanciem a prática de nulidades insupríveis