1451/12.3YIPRT.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
- Constitui ónus do recorrente que impugna a matéria de facto especificar, sob
8 resultados nos descritores e sumários · 382 no texto integral
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
- Constitui ónus do recorrente que impugna a matéria de facto especificar, sob
Relator: ALBERTINA PEDROSO
local se destinava a fim habitacional. 9- Atenta a respectiva nulidade, o contrato de arrendamento invocado pelo Recorrente como fundamento do seu direito de permanecer no imóvel no confronto ... adquirente em venda judicial do mesmo não pode prevalecer, porquanto, à nulidade contratual aplica-se o regime previsto no artigo 289.º do CC, com a consequente obrigação de entrega
Relator: CARVALHO GUERRA
I - Uma obra de construção civil como aquela sobre que versam os
Relator: LUIS CRAVO
não configura um negócio ilícito ou impossível, antes é expressão do princípio da liberdade contratual (cf. art. 405º do C.Civil). 2. E a pretensão exercida em juízo desse acerto final ... este exceder “manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (art. 334º do C.Civil
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, é reconhecido ao comprador o direito ... resolução do contrato. Com qualquer dessas pretensões pode cumular-se a indemnização - pelo interesse contratual negativo -, destinada a assegurar o ressarcimento de danos não reparados por aqueles meios jurídicos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - O contrato de arrendamento celebrado pela arrendatária na vigência do RAU
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Se o objeto dos itens da «B.I.» em questão se traduzem