91/08.6TBVNO.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I. A acção de divisão de coisa comum desenvolve-se, sob o
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I. A acção de divisão de coisa comum desenvolve-se, sob o
Relator: PAULO FERNANDES SILVA
núcleo de atos e fases do processo em que, devido à gravidade das possíveis consequências para o arguido, a defesa só pode ser assegurada por advogado. II – Na instrução
Relator: JOAQUIM CONDESSO
execuções só podem ser apensadas se estiverem na mesma fase. Não se indicam no C.P.P.T. quais as fases do processo de execução fiscal nem o que deve considerar-se como ... deduzida; c-A fase da penhora; d-A fase da convocação de credores e reclamação e verificação de créditos; e-A fase da venda; f-A fase do pagamento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
execuções só podem ser apensadas se estiverem na mesma fase. Não se indicam no C.P.P.T. quais as fases do processo de execução fiscal nem o que deve considerar-se como ... deduzida; c-A fase da penhora; d-A fase da convocação de credores e reclamação e verificação de créditos; e-A fase da venda; f-A fase do pagamento
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
seguem um regime de conhecimento oficioso pelo juiz da fase de julgamento mas, passada a fase de saneamento do processo, insusceptível de arguição de nulidade. IV - Sendo caso de conhecimento ... causas prevista no nº 3 do artigo 311.º do Código de Processo Penal) mas passada a fase de saneamento, já dela não cabe conhecer porque se cristalizou
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 ... somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias: a-Quando
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
401º do CPP. III. Enquanto pressupostos autónomos entre si do direito a recorrer em processo penal, a legitimidade corresponde à utilidade que para o recorrente resulta da procedência do recurso ... 68º nº3 do CPP atribui ao assistente direito a intervir em qualquer fase do processo. VII. Não pode concluir-se não ser culposo o incumprimento da condição por parte
Relator: JOSÉ FETEIRA
requerimento inicial e dos documentos que lhe estão juntos, ocorre erro na forma do processo empregue pela A. para reagir contra a cessação de contrato de trabalho operada pela ... estabelecida pela lei; iii. Sucede que, estando-se como se está numa fase inicial do presente processo, verifica-se que o requerimento inicial deduzido pela A. mediante a apresentação
Relator: PAULA DO PAÇO
conciliação, discordado da incapacidade fixada, requerendo a realização de junta médica, a fase contenciosa do processo inicia-se por força da controversa incapacidade temporária que afectava o autor decorridos
Relator: ALBERTO RUÇO
acção com processo especial para de divisão de coisa comum, regulado nos artigos 1052.º e seguintes, do Código de Processo Civil, for deduzida reconvenção, a mesma só pode ... articulados implicarem o prosseguimento dos autos, seguindo o processo comum declarativo, mas não se o processo terminar nesta fase, devido ao facto de tais questões serem decididas logo após
Relator: ALICE SANTOS
Comete o crime de falsidade de testemunho aquele que, em fases distintas do mesmo processo ( inquérito e audiência de julgamento), na qualidade de testemunha, produz depoimentos contraditórios sobre a mesma
Relator: PROENÇA DA COSTA
desde logo resulta da própria colocação sistemática de tal temática no Código de Processo Penal. II - Assim, quando se queira questionar a decisão instrutória não se pode falar de matéria ... decisão de mérito, mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase do julgamento
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
necessário que o devedor subsidiário intervenha na fase de julgamento do processo penal para poder defender-se e para que a sentença condenatória possa constituir título executivo contra ele relativamente ... facto e de direito pertinentes à decisão respetiva a integrar o objeto do processo na fase de julgamento - cfr artigos 71 e sgs, 339º nº3 e 368º, todos
Relator: HELENA MELO
expressão depósito litigioso deve ser interpretada como depósito efectuado no âmbito da fase judicial do processo litigioso de expropriação. Se o legislador quisesse abranger na expressão depósito litigioso também ... nova não deve ser considerada lei interpretativa. V - Assim, apenas na fase judicial do processo se aplica o disposto no artº 71º quanto aos depósitos, com excepção dos casos expressamente
Relator: MANUEL CAPELO
fase de verificação de créditos em processo de insolvência, toda a prova que o impugnante do crédito e o respondente pretendam apresentar deve ser indicada no requerimento de impugnação ... força do disposto no art. 25º, nº 2 do CIRE aplicável a essa fase do processo ex vi do art. 134º, nº 1 do mesmo texto legal. II - O estabelecido
Relator: FERNANDA VENTURA
Quando o Ministério Público opta pela suspensão provisória do processo no decurso do inquérito, remete-o ao juiz de instrução para que seja proferido despacho de concordância e, obtida esta ... julgamento em processo sumário e em alternativa a esse requerimento, pode determinar, verificadas as formalidades legalmente previstas, a suspensão provisória do processo. III. Nessa fase preliminar, o processo
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
impedir o funcionamento da admoestação, como medida de substituição da coima, na fase jurisdicional do processo de contra-ordenação, verificados os pressupostos substantivos da sua aplicação. II. Estando demonstrado
Relator: CACILDA SENA
natureza do crime, de semi-público para particular, a menos que o processo ainda esteja em fase de inquérito e a acusação pública ainda não tenha sido deduzida, não assume
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
determinação da competência para novo julgamento, o processo é submetido a nova distribuição, com exclusão, naturalmente, do juízo a que o processo foi inicialmente distribuído. II - A violação desta regra ... alínea e), do CPP, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo
Relator: SÍLVIA PIRES
pedidos estarem numa relação de dependência nas acções apensadas. II - A junção dos processos encontra o seu fundamento na conexão existente entre eles, tendo como objectivos a economia de actividade ... fazer, apresenta-se-nos como o limite. VI - Só pode haver apensação de processos em fase de recurso que estejam pendentes nos tribunais superiores, encontrando-se as acções cuja apensação