91/08.6TBVNO.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
desenvolve-se, sob o ponto de vista processual, em duas fases distintas, uma fase declarativa e uma fase executiva. II. Na fase declarativa define-se o direito do demandante, sendo
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
desenvolve-se, sob o ponto de vista processual, em duas fases distintas, uma fase declarativa e uma fase executiva. II. Na fase declarativa define-se o direito do demandante, sendo
Relator: ARTUR DIAS
1134º do CPC, podem surpreender-se duas fases distintas e sequenciais: uma, primeira, de natureza declarativa e outra, segunda, de natureza executiva. II – Na primeira prevêem-se os actos ... seja adjudicado o remanescente. IV – As duas referidas fases não se interpenetram ou sobrepõem, só fazendo sentido entrar na fase executiva depois de encerrada a fase declarativa. V – É prematura
Relator: JOAQUIM CONDESSO
venda executiva. Por outras palavras, não nos parece aceitável que o adquirente de um bem em processo de execução fiscal fique, apenas, munido de um título executivo que lhe permita ... prática de todos os actos necessários para assegurar o resultado útil da venda executiva, fase esta que é da competência dos Tribunais Tributários (cfr.artº.103, nº.1, da L.G.Tribut
Relator: JOAQUIM CONDESSO
interpretação jurisprudencial do quadro normativo existente, à qual se adere, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
processo de execução fiscal seis fases: a-A fase introdutória, que decorre desde a autuação até à citação do executado; b-A fase da oposição à execução fiscal ... deduzida; c-A fase da penhora; d-A fase da convocação de credores e reclamação e verificação de créditos; e-A fase da venda; f-A fase do pagamento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
processo de execução fiscal seis fases: a-A fase introdutória, que decorre desde a autuação até à citação do executado; b-A fase da oposição à execução fiscal ... deduzida; c-A fase da penhora; d-A fase da convocação de credores e reclamação e verificação de créditos; e-A fase da venda; f-A fase do pagamento
Relator: PAULO AMARAL
I- O tribunal de recurso não conhece de questões (que não são
Relator: JOSÉ LÚCIO
seja exigível judicialmente (cfr. art. 847º do CC). Tal condicionalismo não existe quando o executado invoca para compensação um crédito cujo reconhecimento está, precisamente, dependente de decisão judicial ... decretamento só se justifica na fase declaratória e que consequentemente não é aplicável à acção executiva o disposto no n.º 1 do art. 279º do CPC (tal como defendido
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
arrastamento de acções que logo nesta fase contenham já todos os elementos necessários à sua boa decisão. II - Os títulos executivos são os indicados na lei como
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
devedor subsidiário intervenha na fase de julgamento do processo penal para poder defender-se e para que a sentença condenatória possa constituir título executivo contra ele relativamente à matéria ... direito pertinentes à decisão respetiva a integrar o objeto do processo na fase de julgamento - cfr artigos 71 e sgs, 339º nº3 e 368º, todos do CPP. III – Não pode
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Código de Processo Penal e sua consequente rejeição. 2 - Cabe ao poder executivo, isto é, à administração, qualquer que ela seja, proceder a tal notificação antes de o processo ... prazo de 30 dias. 3 - Só depois disso se deverá passar à fase posterior, ou seja, deduzir acusação. E isto porque se, como afirma Jescheck, “as condições objectivas de punibilidade
Relator: Catarina Almeida e Sousa
Tendo o revertido, ainda em fase de direito de audição, alegado a existência de um crédito da devedora originária, susceptível de penhora, não podia o mesmo ter sido desconsiderado pela ... obter a posição do devedor sobre o invocado crédito e a notificação do executado sobre tal (o que não se verificou), a falta de reconhecimento judicial de um crédito
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tanto pode ser requerido antes da instauração da execução, como na pendência do processo executivo (cfr.artºs.136 e 214, nº.3, do C.P.P.Tributário), admitindo a lei o pedido ... cobrança de créditos tributáveis; b)O tributo em causa estar liquidado ou em fase de liquidação, sendo que nos tributos periódicos, como é o caso do I.R.C., ou do I.R.S