1400/10.3GAFLG.G1
Relator: TERESA BALTAZAR
pode ser considerada como padecendo de equivocidade e que por si só não tem dignidade penal, se se demonstrar que o arguido e o assistente tinham uma empresa
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Relator: TERESA BALTAZAR
pode ser considerada como padecendo de equivocidade e que por si só não tem dignidade penal, se se demonstrar que o arguido e o assistente tinham uma empresa
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
ofensiva suficiente para a fazer alcançar o patamar da tipicidade, justificando a atribuição de dignidade penal, se tiver sido proferida no contexto de muitas discussões exaltadas, motivadas por diferentes opiniões
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
tipos penais, designadamente as ofensas corporais simples (artigo 143.º, nº 1 do Código Penal), as injúrias (artigo 181.º), a difamação (artigo 180.º, nº 1), a coacção (artigo ... liberdade de determinação pessoal e sexual da vítima de actos violentos e a sua dignidade quando inserida numa relação ou por causa dela. 3 - A expressão “maus tratos”, fazendo apelo
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
pública do crime e consequente legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal), quer para efeitos de contagem do prazo de prescrição, o determinante é a data ... gravidade e importância tais que coloquem a pessoa ofendida numa situação inconciliável com a dignidade e a liberdade necessárias a qualquer membro do casal
Relator: JOÃO AMARO
interesse essencialmente intrínseco e inerente à dignidade da pessoa, mas antes a credibilidade dos entes colectivos enumerados no art, 187º do Código Penal. III - a liberdade de expressão
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
fotografia, regulada no art. 147º do CPP. VII. Face ao art. 26º do C. Penal a coautoria, diferentemente da instigação ou da autoria moral, implica sempre participação direta do agente ... através de prova indireta. IX. Independentemente do que possa pensar-se sobre o processo penal atual, não é posto em causa que o mesmo assenta nos princípios da presunção
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artº 372º, nº 1 do Código Penal, com a pena de prisão de 2 anos e 6 meses, suspensa na sua execução ... tutela da dignidade da pessoa humana que imponha outra ponderação dos interesses contrapostos envolvidos. IV. Releva na dimensão do interesse público, traduzida na prática de um ilícito penal e disciplinar
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
pelo artigo 152º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código Penal, mas tão só o crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo ... análogo ao dos cônjuges, não tem intensidade adequada a ofender de forma significativa a dignidade da vítima
Relator: FILIPE MELO
I – O crime de violência doméstica requere a prática de atos, isolados