626/11.7PCBRG.G1
Relator: CRUZ BUCHO
não serviram de suficiente advertência contra o crime. Trata-se de redação meramente conclusiva, devendo o conceito ser integrado por factos concretos. II – É necessário que se provem factos
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Relator: CRUZ BUCHO
não serviram de suficiente advertência contra o crime. Trata-se de redação meramente conclusiva, devendo o conceito ser integrado por factos concretos. II – É necessário que se provem factos
Relator: SOFIA DAVID
I – Se na PI não foram alegados separada e especificamente os factos
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
assente, seja controvertida, o tribunal deve ater-se a factos, não devendo aí incluir conceitos de direito ou juízos de valor sobre a matéria de facto - artº 511º ... questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, as mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis
Relator: BARATEIRO MARTINS
situação de insolvência, continua a contrair novos débitos (não integrando, porém, o conceito normativo de “prejuízo para os credores” o simples aumento global dos débitos do devedor causado pelo mero ... explicitados pelo requerente na PI – não sendo suficientes meras referências vagas, genéricas e conclusivas – para que o tribunal possa concluir, a partir de tais eventos e circunstâncias, pela inexistência
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O crime de violência doméstica - crime específico impróprio ou impuro e
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – Sendo viável operar presunções naturais a partir do texto da transcrição
Relator: FREITAS NETO
1. O artigo 1083.º do Código Civil, na redacção que lhe
Relator: LUIS CRAVO
1. – A decisão numa anterior acção sumária declarativa que condenou os aí
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I. Tomada isoladamente uma “regra de experiência comum” é inoperante em qualquer
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A análise do artigo 180º (Difamação) do Código Penal português só
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – O limite temporal de 30 dias previsto na norma do art
Relator: JORGE ARCANJO
I – A acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1. Quer no artigo 62.º da CRP quer no artigo 1310
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. A alegação de que não resulta da fundamentação do acórdão condenatório
Relator: FREITAS NETO
1. Face à redacção dada ao art.º 30 da Lei Geral
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1. No direito contra-ordenacional a exigência de lei formal – reserva de
Relator: FERNANDO CHAVES
1.- A atual redação do artigo 169.º, n.º 1 do
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I – O art. 36.º da lei n.º 28/84, de 20
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) em observância ao princípio da dupla filiação, para a aplicação de
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1.- A alegação e prova de factos cuja verificação objectiva se integre