Informação vinculativa n.º 3724
dedução - Aquisição e manutenção de embarcações de recreio para utilização no âmbito da atividade principal dum sujeito passivo
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dedução - Aquisição e manutenção de embarcações de recreio para utilização no âmbito da atividade principal dum sujeito passivo
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
determinou que a universalidade de bens, direitos e obrigações que integravam o seu ativo e passivo era transferida para o Estado, integrados no património autónomo da empresa resultante da nacionalização ... direta da lei, e tendo o Estado assumido como sua essa atividade e constituído uma empresa cujo objeto principal consiste na exploração desse serviço público, deve considerar
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
está reservada para a ação principal. VII. A não ser decretada a providência requerida o requerente ver-se-á impossibilitado de exercer a atividade profissional a que se dedica
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
baixos índices de emissões] e seu modo de comprovação. VII. Quer o exercício da atividade de transporte rodoviário de passageiros e do operar das empresas, quer as exigências de fabricação ... inspeção das viaturas detidas ou pertencentes àquelas mesmas empresas e afetas à sua atividade não impõe, nem exigem, a titularidade duma certificação como a que está em causa, na certeza
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
ilegalidade(s) que o mesmo invoca e provável procedência da ação principal; b) A um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos ... mora” encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na ação administrativa principal se revela ou afirma no caso como patente, notório, visível e com grande grau ... quem do mesmo faz parte; ou do valor dos proventos que extrai da sua atividade profissional, que disponibilidades financeiras e rendimentos/proventos auferidos/realizados mensal/anualmente; dos valores que suporta com encargos/custos - estrutura
Relator: ALBERTO BORGES
I - Com a declaração de insolvência, abre-se uma nova fase na
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A desconsideração ou levantamento da personalidade colectiva surgiu na doutrina e
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- O crime de ameaça tem como elementos constitutivos: - Que o agente
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Considerando alguma relatividade da verdade judicial, uma prudente liberdade do juiz
Relator: RAQUEL REGO
I - A consciência da importância da primazia da família biológica, impõe dar
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I – O art. 36.º da lei n.º 28/84, de 20
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. A nulidade insanável cominada no artigo 321.º, nº1, do CPP
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes em contrato
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I – Revogada em sede de recurso a sentença proferida pelo tribunal de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A “actividade perigosa” referida no artigo 493.º, n.º 2
Relator: MANSO RAINHO
A circunstância de uma faixa de terreno estar afeta e destinada ao
Relator: ANA TEXEIRA
Em caso de absolvição na primeira instância, decidindo a relação que há
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A reapreciação e alteração da matéria de facto em sede de