1715/03.7PBFAR.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
julgado da decisão do artigo 489º, ns. 1 e 2 do Código de Processo Penal – não é um prazo de “dilação para pagamento” da multa para efeitos de suspensão ... vários deferimentos e vários vencimentos, tudo se resume à contabilização de prazos (que não podem ultrapassar um ou dois anos consoante a dilação) de actos normativamente relevantes para a suspensão