334/07.3JAPTM.E1
Relator: RENATO BARROSO
acto que toma conhecimento da decisão do tribunal, então ponderando se deve, ou não, a ela reagir. II – Por seu lado, o depósito da sentença é um acto interno
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Relator: RENATO BARROSO
acto que toma conhecimento da decisão do tribunal, então ponderando se deve, ou não, a ela reagir. II – Por seu lado, o depósito da sentença é um acto interno
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
notificação de um acto ou procedimento tributário tanto pode ser encarada como acto formal a integrar a formação da vontade de um acto ou órgão como também pode ser encarada ... condição de eficácia do acto notificando a sua falta não contende com a perfeição do acto notificando mas determina a sua inexigibilidade e uma ineficácia interna superveniente desse mesmo acto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes ... acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes ... acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes
Relator: RENATO BARROSO
acto de direito comunitário. II – Nessa medida, não estão aí em causa questões relativas à interpretação ou apreciação de normas legislativas ou regulamentares de direito interno, nem matérias relacionadas
Relator: Catarina Almeida e Sousa
45º da LGT. II. Instaurada uma execução fiscal sem que seja efectuada notificação do acto tributário de liquidação (que é o que vem alegado pela Oponente, ora Recorrente) o contribuinte ... Tais prints não podem deixar de ser considerados como documentos internos elaborados pela própria Administração, para efeitos internos, não oponíveis à executada. Os ditos prints não provam a remessa
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade
Relator: José Augusto Araújo Veloso
I. O cumprimento das vinculações decorrentes dos artigos 26º e 36º do
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
1_O procedimento de concessão de autorização de residência, previsto no art
Relator: SOFIA DAVID
vários postos de trabalho. II – A fundamentação daquela lista não cumpre apenas objectivos internos ou ao nível da relação hierárquica entre o dirigente máximo do serviço e o membro ... parte ilegítima para efeitos do pedido cumulado de indemnização civil por responsabilidade por acto ilícito, há que ler-se o artigo 87º, n.º 2, do CPTA, de uma forma
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do artº.280, nº.1, C. P. P. Tributário