98/08.3EACBR.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
preenchimento da ação típica do crime de reprodução ilegítima de programa protegido, não exige a verificação cumulativa das três modalidades de ação previstas
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Relator: VASQUES OSÓRIO
preenchimento da ação típica do crime de reprodução ilegítima de programa protegido, não exige a verificação cumulativa das três modalidades de ação previstas
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
autoria não é necessário que cada agente pratique acções que constituam actos típicos de execução do crime, exigindo-se tão só que o contributo de cada um dos intervenientes
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
aplicável a situações residuais, não previstas pelo legislador, que constituam um desvio às hipóteses típicas. II – Mesmo tendo decorrido onze anos desde a prática do crime, tendo o arguido entretanto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
basta com uma pura omissão de um dever de agir, contém na sua descrição típica, para além disso, um elemento adicional, que, ao constituir um pressuposto da punição
Relator: ISABEL VALONGO
termos da acção, mas sem acrescentar nada de novo à descrição da acção típica relevante, não ocorre alteração substancial ou não substancial. II - Não constitui depoimento indirecto a afirmação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
contrato de “contrato-promessa de arrendamento comercial” mas previam no mesmo todas as cláusulas típicas do contrato de arrendamento, tinha de considerar-se que estávamos perante um contrato de arrendamento
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
processo principal a que só é legitimo recorrer, de acordo com o princípio da tipicidade dos meios processuais, ínsito no artº 2º, nº 2 do CPC, e de acordo
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
artigo 36.º], apenas pode ser cometido pelas formas típicas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 da referida norma. III - O segmento “sobre si ou terceiros
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
actos relevadores do início de execução aqueles que sejam idóneos a produzir o resultado típico e relativamente aos quais, segundo a experiência comum, seja de esperar que esse resultado, através
Relator: LUIS CRAVO
termos do art. 46º, nº 1, al. c) do C.P.Civil. 2.- São requisitos típicos de comunicabilidade das dívidas de um dos cônjuges ao outro, nos termos da alínea
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
meio de prova “declarações de arguido” não cumpre a regra da “tipicidade de interrogatório” de arguido e surge através, de “conversa informal” ocorre o vício processual da inexistência do meio
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
reformados até 31/12/1995 são devidas com fundamento numa relação jurídica previdencial de natureza tipicamente administrativa (ver artº 1º do DL nº 227/96, de 29/11). III – Por efeito
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: FILIPE CAROÇO
Português que impedem que o seguro cubra situações de contrariedade a normas legais proibitivas típicas do direito criminal
Relator: CARVALHO GUERRA
única linha visível em vastas teias globais de comércio. IV - O licenciamento, contrato típico do Direito da Propriedade Industrial, constitui um modus de exploração mediato do objecto do direito industrial
Relator: ISABEL VALONGO
termos da acção, mas sem acrescentar nada de novo à descrição da acção típica relevante, não ocorre alteração substancial ou não substancial da matéria de facto constante no libelo acusatório
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Atento o princípio da tipicidade das nulidades processuais consagrado no art. 118.º do CPP, a inobservância do dever genérico de fundamentar as decisões judiciais só é causa de invalidade
Relator: PEDRO VERGUEIRO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
46º -, estando a sua enumeração legal submetida a uma regra de tipicidade – nullus titulus sine lege – sem possibilidade de quaisquer excepções criadas “ex voluntate”, estando, assim, vedado às partes não
Relator: BENJAMIM BARBOSA
não pode impor unilateralmente nenhuma solução interpretativa. V - A contratação pública é dominada pela tipicidade e formalidade, tendo esta por finalidade a prossecução do princípio da transparência, que é promovido