232/10.3TBAVV-B.G1
Relator: RITA ROMEIRA
harmonioso da criança ou jovem, tendo em conta as suas necessidades, bem como a capacidade dos pais para as satisfazer e ainda os valores dominantes no meio envolvente
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Relator: RITA ROMEIRA
harmonioso da criança ou jovem, tendo em conta as suas necessidades, bem como a capacidade dos pais para as satisfazer e ainda os valores dominantes no meio envolvente
Relator: PEDRO VERGUEIRO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. III) A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações
Relator: RUI PEREIRA
Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários para aferir do mérito e das capacidades técnico-jurídicas da recorrente, auditora de justiça do referido curso especial de formação, funda
Relator: JOAQUIM CONDESSO
comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes (cfr.artº.103, nº.1, da C.R.Portuguesa). Este tributo sujeita a imposto
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
habituais da vida diária à eminentemente profissional, consubstanciando-se, por isso, em diminuição da capacidade física e da resistência em geral. 4 – Tal dano tem um sentido mais abrangente
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
desse procedimento que se respiga a maior ou menor relevância dos argumentos e a capacidade de aceitação postergando-se o azar a intuição o capricho e a arbitrariedade
Relator: JOSÉ FETEIRA
acidente e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte do sinistrado – elemento causal; - O acidente sofrido
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
pela componente militar da defesa nacional, pelo emprego das Forças Armadas e pelas suas capacidades, meios e prontidão; 5.ª – Assim, é de considerar como funções militares as funções exercidas
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
terreno abrangida pela operação de loteamento. IV. É exigível que o loteador tenha capacidade e legitimidade para formular o pedido, isto é, não só que é o proprietário do imóvel