153/09.2TTPTG.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A reapreciação e alteração da matéria de facto em sede de
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Relator: PAULA DO PAÇO
I- A reapreciação e alteração da matéria de facto em sede de
Relator: JOÃO NUNES
I – O factor de bonificação de 1.5 previsto nas alíneas a) e
Relator: JOÃO NUNES
(i) o exame por junta médica deve ser presidido pelo juiz (artigo
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – As declarações do coarguido, livremente contraditadas por todos os sujeitos processuais
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1. A atribuição da indemnização por danos futuros emergentes de acidente em
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Tendo o Autor , com 15 anos de idade, sido atropelado por
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O nosso ordenamento jurídico considera o acidente “in itinere”, como acidente
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A contradição entre a decisão da matéria de facto e o
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
O regime das cláusulas contratuais gerais não é aplicável ao questionário pré
Relator: TELES PEREIRA
I – Num contrato de utilização de trabalho temporário (no contrato definido no
Relator: ANTERO VEIGA
I - O julgamento de equidade deve ponderar a expetativa de vida ativa
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Facto notório é aquele que, por o ser, não precisa que sobre
Relator: JORGE DIAS
Para o preenchimento do crime de ofensa à integridade física não se
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Se a actividade do lesado/demandante é só uma, a “atividade comercial
Relator: LUÍS RAMOS
1. - O requerimento de abertura da instrução constitui o elemento fundamental para
Portaria n.º 378-B/2013 A presente portaria estabelece o valor das
I SÉRIE Terça-feira, 31 de dezembro de 2013 Número 253 ÍNDICE
I SÉRIE Segunda-feira, 23 de dezembro de 2013 Número 248 ÍNDICE
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - De acordo com a jurisprudência que se tem formado, a privação